Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 5005, de 20 de maio de 2021
Lei nº 5005/2021
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº
104 Disponibilização: 21/05/2021 Publicação: 20/05/2021
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro e Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$ 14.632.500,00, e cria Ação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2021, 133° da República.
Lei N° 5.005, DE 20 DE MAIO DE 2021. (0018079394) SEI 0035.177705/2021-50 / pg. 1
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO
SUPLEMENTA
Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - 14.632.500,00 SEFIN ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 14.001.04.122.1015.2087 339039 0346 14.632.500,00 ADMINISTRATIVA DA UNIDADE TOTAL R$ 14.632.500,00
ANEXO II
CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - 14.632.500,00 SEFIN ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 14.001.04.122.1015.2087 339039 0346 14.632.500,00 ADMINISTRATIVA DA UNIDADE TOTAL R$ 14.632.500,00
ANEXO III
Lei N° 5.005, DE 20 DE MAIO DE 2021. (0018079394) SEI 0035.177705/2021-50 / pg. 2 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO
SUPLEMENTA
Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 14.632.500,00 - SEDUC CONCEDER AUXÍLIOS PARA AQUISIÇÃO DE 16.001.12.243.2125.1448 339048 0346 14.632.500,00 GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (MERENDA ESCOLAR) TOTAL R$ 14.632.500,00
ANEXO IV
Cria Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei n° 4.938, de 30 de dezembro de 2020, e no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023 - Lei n° 4.647, de 18 de novembro de 2019.
Unidade Orçamentária: 16001 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC
PROGRAMA 2125 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL
AÇÃO 1448 - CONCEDER AUXÍLIOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (MERENDA ESCOLAR)
Tipo da Ação: Projeto.
Finalidade: Realizar pagamento como auxílio aos pais ou responsáveis dos alunos em situação de vulnerabilidade social, matriculados na rede pública estadual de ensino, para aquisição direta de gêneros alimentícios (merenda escolar), devido à pandemia do coronavírus.
Modo de Execução: O pagamento do auxílio dar-se-á por meio de crédito a ser disponibilizado em cartão de tarja magnética ou similar (cartão-alimentação), devido à pandemia da Covid-19, aos alunos em vulnerabilidade social, com especial atenção àqueles pertencentes a famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, atendidos pelo Programa Bolsa Família.
Função: Educação (12).
Sub-Função: Assistência à Criança e ao Adolescente (243).
Forma de Implementação: Direta.
Esfera: Fiscal.
Descrição do Produto: Auxílios concedidos.
Unidade de medida: Unidade.
Lei N° 5.005, DE 20 DE MAIO DE 2021. (0018079394) SEI 0035.177705/2021-50 / pg. 3 Meta física: Acumulativo.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/05/2021, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0018079394 e o código CRC 4BBC956F.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 0018079394 0035.177705/2021-50
Lei N° 5.005, DE 20 DE MAIO DE 2021. (0018079394) SEI 0035.177705/2021-50 / pg. 4