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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5005, de 20 de maio de 2021

Lei nº 5005/2021

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4 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº

104 Disponibilização: 21/05/2021 Publicação: 20/05/2021

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro e Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$ 14.632.500,00, e cria Ação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro, até o valor de R$ 14.632.500,00 (quatorze milhões, seiscentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), em favor da Unidade Orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, indicada no Anexo I.
Parágrafo únicoO superavit financeiro indicado no caput deste artigo é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2020, apurado no Balanço Patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$ 14.632.500,00 (quatorze milhões, seiscentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), em favor da Unidade Orçamentária Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, indicada no Anexo III.
Parágrafo únicoO recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior, decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II e no valor especificado.
Art. 3.
Fica criada no Orçamento Anual do exercício de 2021, Lei n° 4.938, de 30 de dezembro de 2020, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei n° 4.647, de 18 de novembro de 2019, a Ação 1448 - CONCEDER AUXÍLIOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (MERENDA ESCOLAR), sendo esta inserida no Programa 2125 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL, na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com detalhamento indicativo no Anexo IV.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2021, 133° da República.

Lei N° 5.005, DE 20 DE MAIO DE 2021. (0018079394) SEI 0035.177705/2021-50 / pg. 1

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO

SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - 14.632.500,00 SEFIN ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 14.001.04.122.1015.2087 339039 0346 14.632.500,00 ADMINISTRATIVA DA UNIDADE TOTAL R$ 14.632.500,00

ANEXO II

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - 14.632.500,00 SEFIN ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 14.001.04.122.1015.2087 339039 0346 14.632.500,00 ADMINISTRATIVA DA UNIDADE TOTAL R$ 14.632.500,00

ANEXO III

Lei N° 5.005, DE 20 DE MAIO DE 2021. (0018079394) SEI 0035.177705/2021-50 / pg. 2 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO

SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 14.632.500,00 - SEDUC CONCEDER AUXÍLIOS PARA AQUISIÇÃO DE 16.001.12.243.2125.1448 339048 0346 14.632.500,00 GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (MERENDA ESCOLAR) TOTAL R$ 14.632.500,00

ANEXO IV

Cria Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei n° 4.938, de 30 de dezembro de 2020, e no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023 - Lei n° 4.647, de 18 de novembro de 2019.

Unidade Orçamentária: 16001 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC

PROGRAMA 2125 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL

AÇÃO 1448 - CONCEDER AUXÍLIOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (MERENDA ESCOLAR)

Tipo da Ação: Projeto.

Finalidade: Realizar pagamento como auxílio aos pais ou responsáveis dos alunos em situação de vulnerabilidade social, matriculados na rede pública estadual de ensino, para aquisição direta de gêneros alimentícios (merenda escolar), devido à pandemia do coronavírus.

Modo de Execução: O pagamento do auxílio dar-se-á por meio de crédito a ser disponibilizado em cartão de tarja magnética ou similar (cartão-alimentação), devido à pandemia da Covid-19, aos alunos em vulnerabilidade social, com especial atenção àqueles pertencentes a famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, atendidos pelo Programa Bolsa Família.

Função: Educação (12).

Sub-Função: Assistência à Criança e ao Adolescente (243).

Forma de Implementação: Direta.

Esfera: Fiscal.

Descrição do Produto: Auxílios concedidos.

Unidade de medida: Unidade.

Lei N° 5.005, DE 20 DE MAIO DE 2021. (0018079394) SEI 0035.177705/2021-50 / pg. 3 Meta física: Acumulativo.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/05/2021, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0018079394 e o código CRC 4BBC956F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0018079394 0035.177705/2021-50

Lei N° 5.005, DE 20 DE MAIO DE 2021. (0018079394) SEI 0035.177705/2021-50 / pg. 4

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