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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 50, de 31 de julho de 1985

Lei nº 50/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA c

GOVERNADORIA

LEI N9 50 DE 31 DE JULHO DE 1985.

Define pensão para ex-Gover nadores do Estado e dã outras pro v idenc ias .

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0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,

faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a se tók " guinte Lei :

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Art. 19.
- A pensão mensal e vitalí cia devida aos ex-Governadores, na forma do artigo 227 da Constitui ção do Estado, é definida pela presente Lei em quantia corresponden te aos vencimentos e representação recebidos pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art. 29.
- Farão jus ã pensão estabe lecida no art. 19 todos ex-Governadores que tiverem exercido o car go, como titular, a partir da criação do Estado (Lei Complementar n9 41, de 22 de dezembro de 1981).
Art. 39.
- Falecendo o ex-Governador, · beneficiário da pensão de que trata esta Lei, o direito à percepção transferir-se-â ao cônjuge supérstite ou aos filhos menores de 18 anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho.
Art. 49.
- Os ex-Governadores que vierem a ocupar cargo estadual, terão que optar, durante o período em que estiverem exercendo a função, pela percepção da pensão de que trata a presente Lei ou pela retribuição inerente ao cargo.
Art. 59.
- Os ex-Presidentes da Assem bléia Legislativa, ao retornarem ao serviço público estadual,quando

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r

GOVERNADORIA

servidores, terão garantido o direito à disponibilidade no respecti_ vo cargo ou função.

Art. 69.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
- Revogam as disposições em contrar 10 .

Porto Velho, 31 de julho de 1985

/ / ANg/eXO ANGEtÍN Governador

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