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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5, de 21 de novembro de 1983

Lei nº 5/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N* 0 DE JV DE DE 1983

Fixa os limites do Municí pio de Cerejeiras.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ·;· DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
? 0 Município de Cerejeiras, des^ membrado do Município de Colorado Do Oeste, constituído pela Sede e pelo Distrito de Pimenteiras, tem seus limites assim definidos:
ICOM 0 MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES - Co meça no Rio Guaporê na foz do Rio Mequéns, limite com a República da Bolívia; sobe o Rio Mequéns até sua cabeceira, daí pelo divisor das vertentes da margem direita do Rio Verde até o ponto 'de encon tro com a linha de cumeada da Serra dos Parecis.
IICOM 0 MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - Co meça na linha de cumeada da Serra dos Parecis no ponto de encontro com o divisor das vertentes da margem direita do Rio Verde, seguindo pelo divisor de águas dos Rios Pimenta Bueno - Guaporê, até alcan çar a nascente do Rio Verde, afluente do Rio Corumbiara.
IIICOM 0 MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTEComeça na Chapada dos Parecis, na cabeceira do Rio Verde; segue por este até a sua foz no Rio Corumbiara, e por este até encontar o me ridiano de 61 , daí pelo divisor d'água dos Rios Guaporê - Corumbia ra, até alcançar a nascente do Igarapé Pimenteira; segue por este até sua confluência com o meridiano de 61 , e por este até o limite com a República da Bolívia.

IV COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA - Começa na confluência do meridiano de 61° com o Rio Guaporê, segue por e£ te até encontrar a foz do Rio Mequéns. - * ~* ^s #V a*-.v>

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORA

Parágrafo único- As divisas interdistri tais são assim definidas:
a)ENTRE A SEDE E 0 DISTRITO DE PIMENTEI RAS - Começa no Rio Guaporê, na foz do Rio Corumbiara, segue por este até encontrar o Rio Branco; segue por este até sua nascente e daí pelo divisor d'água dos Rios Branco - Veados, até o Rio dos Veados no paralelo que atinge o ponto de interseção do meridiano de 61° com o Igarapé Branco.
Art. 2.
? VETADO
Art. 3.
? Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, 21 de novembro de 1983 /

JORGE flTtílXE IVÊIRA

Governador

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