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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4996, de 20 de maio de 2021

Lei nº 4996/2021

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21/05/2021 SEI/ABC - 0018071565 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 104 Disponibilização: 21/05/2021 Publicação: 20/05/2021

Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no âmbito do Estado de Rondônia, visando combater e prevenir a violência contra a mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial, a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo únicoO Código Sinal Vermelho constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, por intermédio do qual possa dizer: sinal vermelho ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro na forma de um X, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para a clara comunicação do pedido.
Art. 2.
O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1°, ou ao ouvir o Código Sinal Vermelho, o atendente de farmácia, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone e ligue imediatamente para o número 190 da Policia Militar.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Centro Humanizado de Atendimento à Mulher - CHAMERON, órgãos de Segurança Pública, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Associações Nacionais e Internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, consoante o estatuído no art. 8° da Lei Federal n° 11.340, de 2006.
Art. 4.
O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência através do efetivo diálogo com a sociedade civil, os estabelecimentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.
Art. 5.
O Poder Executivo deve promover campanhas necessárias para a promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos de medidas de proteção previstos nesta Lei.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20135181&in... 1/2 21/05/2021 SEI/ABC - 0018071565 - Lei

Art. 6.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/05/2021, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0018071565 e o código CRC FA6850D7.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.193351/2021-48 SEI nº 0018071565

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