Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4989, de 17 de maio de 2021

Lei nº 4989/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

18/05/2021 SEI/ABC - 0017990778 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 101 Disponibilização: 18/05/2021 Publicação: 17/05/2021

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 3.571, de 23 de junho de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa, o § 2° e o caput do art. 1° da Lei n° 3.571, de 23 de junho de 2015, que "Dispõe a obrigatoriedade das empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informar aos produtores de leite, até o penúltimo dia útil do mês, o valor mínimo a ser pago pelo litro no mês subsequente.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe a obrigatoriedade das empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informar aos produtores de leite, até o 10° (décimo) dia útil do mês, o valor a ser pago pelo litro no mês subsequente.

................................................................................................................................................. Ficam as empresas de beneficiamento e comércio de laticínios obrigadas a informar aos produtores de leite, até o 10° (décimo) dia útil do mês, o valor a ser pago pelo litro de leite no mês subsequente.

.................................................................................................................................................

§ 2ºA informação de que trata o caput deverá ser inserida no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de compra, conforme disciplinado em Decreto do Poder Executivo.
§ 3ºO preço de referência do Conselho Paritário Produtores Rurais/Indústria de Leite do Estado de Rondônia - CONSELEITE deverá ser informado e inserido no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de compra." (NR)
Art. 2.
Acresce o art. 1°-A à Lei n° 3.571, de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 1°-A O descumprimento da obrigação disposta no § 2° do art. 1° implicará penalidade prevista na legislação tributária estadual.

§ 1ºA penalidade de que trata o caput deste artigo, convertida em multa, será aplicada às empresas de beneficiamento e comércio de laticínios por emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de compra.
§ 2ºA penalidade de que trata o caput deste artigo, quando convertida em multa, será revertida para o Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE." (NR)
Art. 3.
Fica revogado o § 1° do art. 1° da Lei n° 3.571, de 23 de junho de 2015.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20048372&in... 1/2 18/05/2021 SEI/ABC - 0017990778 - Lei

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de maio de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/05/2021, às 20:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017990778 e o código CRC 34118EB5.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.170106/2021-55 SEI nº 0017990778

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20048372&in... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.