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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4988, de 13 de maio de 2021

Lei nº 4988/2021

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Art. 1.
Fica permitida a contratação temporária de excepcional interesse público, pelo Poder Executivo Estadual, de médicos brasileiros e estrangeiros formados no exterior, que não tenham prestado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida, considerando ainda aqueles que participaram do Programa Mais Médicos, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, para fins de contribuição ao enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19.

13/05/2021 SEI/ABC - 0017933315 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 99 Disponibilização: 13/05/2021 Publicação: 13/05/2021

Permite a contratação excepcional e temporária de médicos brasileiros e estrangeiros formados no exterior, que não tenham prestado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida, considerando ainda a atuação no Programa Mais Médicos, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, para fins de contribuição ao enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os órgãos de saúde pública e rede privada que mantêm convênio com o Sistema Único de Saúde poderão contratar, em caráter temporário, médicos formados em instituições de educação superior estrangeira, mesmo que não tenham prestado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida.
Art. 3.
Para a ampliação da mão de obra e dos serviços de saúde para o combate à pandemia de Covid-19, no Estado, a que se refere o artigo 2° desta Lei, serão adotadas as seguintes medidas:
Icontratação temporária de excepcional interesse público de médicos brasileiros formados no exterior, que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida e que participaram do Programa Mais Médicos, conforme a Lei Federal n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, para o combate à Covid-19 no período do Estado de Calamidade Pública.
IIcontratação temporária de excepcional interesse público de médicos estrangeiros formados no exterior, que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida e que participaram do Programa Mais Médicos, conforme a Lei Federal n° 12.871, de 2013, para o combate à Covid-19 no período do Estado de Calamidade Pública.
IIIcontratação temporária de excepcional interesse público de médicos brasileiros formados no exterior, que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida, para o combate à Covid-19 no período do Estado de Calamidade Pública.
IVcontratação temporária de excepcional interesse público de médicos estrangeiros residentes no Brasil que tenham exercido a medicina no País conforme a Lei Federal n° 12.871, de 2013, e que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida.
§ 1ºNa contratação a que se refere os incisos I, II, III e VI do caput, será dada a seguinte ordem de preferência na seleção:
a)médicos brasileiros formados no exterior, que não prestaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida, e que possuem experiência comprovada no Programa Mais Médicos, conforme a Lei Federal n° 12.871, de 2013;
b)médicos estrangeiros formados no exterior, que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida, e que possuem experiência comprovada no Programa Mais Médicos, conforme a Lei https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19986584&inf... 1/3 13/05/2021 SEI/ABC - 0017933315 - Lei

Federal n° 12.871, de 2013;

c)médicos brasileiros formados no exterior, que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida; e
d)médicos estrangeiros residentes no Brasil que tenham exercido a medicina no País de origem, conforme a Lei Federal n° 12.871, de 2013, e que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida.
§ 2ºO valor da contraprestação pelos serviços previstos no caput poderá ser fixado em valor compatível com os praticados na iniciativa privada para o desempenho das atividades correspondentes.
§ 3ºA atuação dos profissionais poderá se dar em estabelecimentos da rede de saúde pública, em estabelecimentos filantrópicos e nos demais estabelecimentos da rede privada credenciada no Sistema Único de Saúde - SUS no Estado.
§ 4ºA prestação de serviço em estabelecimento privado na forma do § 3° não gera vínculo de qualquer natureza entre estabelecimento e prestador, mantida a responsabilidade do Estado pelas despesas de contratação e por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 4.
A contratação de médicos será realizada na modalidade de médico auxiliar, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo únicoO médico auxiliar atuará sempre sob a coordenação e supervisão de médico chefe de equipe.
Art. 5.
A contratação dos médicos auxiliares ocorrerá respectivamente por:
Imédicos brasileiros formados no exterior que já participaram do programa Mais Médicos (sem revalida);
IImédicos estrangeiros que já trabalharam no Mais Médicos (sem revalida);
IIImédicos brasileiros formados no exterior que não tem diploma revalidado (sem a necessidade de já ter participado do Mais Médicos); e
IVmédicos estrangeiros formados no exterior sem revalida.
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao cadastro para contratação dos profissionais a que se refere esta Lei, de modo a amparar as necessidades de pessoal verificadas nos municípios do Estado, bem como a alocação de forma eficiente.
Art. 7.
A fim de facilitar o compartilhamento de equipamentos e insumos, o Estado, em cooperação com os municípios, criará lista para a inserção, pelos estabelecimentos de saúde, de informações atualizadas sobre os equipamentos e insumos de que tenham necessidade imediata, de forma a possibilitar o atendimento da demanda por outros estabelecimentos ou a doação por particulares.
Art. 8.
O Estado garantirá aos profissionais de saúde estabelecidos nesta Lei a realização de atividades diretamente relacionadas à pandemia da Covid-19, capacitação nos protocolos clínicos para enfrentamento da Covid-19, fornecimento de materiais e equipamentos de proteção individual e outras medidas de proteção à saúde necessárias a sua atuação.
Art. 9.
A autorização definitiva para o desempenho de atividades profissionais dar-se-á com a aprovação do candidato no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida.
Art. 10.
contrato de trabalho temporário do médico auxiliar será válido enquanto durar o período de Calamidade Pública e não poderá ser superior a 2 (dois) anos, improrrogáveis.
Art. 11.
As contratações, com base nesta Lei, deverão observar os critérios de lotação de profissionais nas localidades mais afetadas pelos índices de contaminação pela Covid-19.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19986584&inf... 2/3 13/05/2021 SEI/ABC - 0017933315 - Lei

Art. 12.
Além dos critérios contidos nesta Lei, os demais ditames de contratação realizado pelo poder público será regulamentado por edital próprio.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de maio de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 13/05/2021, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017933315 e o código CRC 364C7D6C.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0014.174674/2021-23 SEI nº 0017933315

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19986584&inf... 3/3

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