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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4984, de 29 de abril de 2021

Lei nº 4984/2021

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Art. 1.
Ficam os seguintes profissionais e servidores públicos inseridos no rol de grupo prioritário para a vacinação contra a COVID-19:
Iservidores públicos da segurança pública;
IIprofissionais da educação pública e privada; III profissionais que trabalham no serviço funerário, inclusive os que realizam sepultamento (coveiros); IV-farmacêuticos da rede pública e privada;
Vatendentes de farmácias e drogarias;
VItaxistas; VII-mototaxistas;
VIIIpsicólogos da rede pública e privada;
IXfisioterapeutas da rede pública e privada;
Xodontólogos da rede pública e privada; alf
XIservidores públicos da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO; ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

XIIservidores públicos da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON;
XIIIservidores públicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento AmbientalSEDAM;
XIVmotoristas de ambulância da rede pública e privada;
XVprofissionais da imprensa;
XVIservidores públicos ocupantes do cargo de oficial de justiça do Poder Judiciário; XVII - - profissionais de empresas terceirizadas que prestam serviços nos hospitais, inclusive vigilantes, agentes de portaria e zeladores;

XVIII - servidores públicos e profissionais da rede privada que trabalham em serviços considerados essenciais pelo Decreto governamental;

XIXfrentistas de postos de combustível;
XXtrabalhadores que exercem atividades em laticínios e frigoríficos;
XXIservidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes -- DER;
XXIIservidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; XXIII conselheiros tutelares; XXIV familiares que estão cuidando de crianças e adolescentes que perderam seus genitores em decorrência da contaminação por Covid-19;
XXVassistentes sociais da rede pública e privada;
XXVImotoboys e entregadores de delivery; alf

XXVII - trabalhadores das empresas que transportam, comercializam e entregam cilindros de oxigênio aos hospitais; XXVIII-motoristas de ônibus e vans;

XXIXservidores públicos do Poder Legislativo, excetuados os Parlamentares;
XXXservidores públicos que realizam atendimento presencial ao público;
XXXItrabalhadores de supermercados; ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

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XXXII - trabalhadores da linha de frente de ligação e religação de energia elétrica, águas e esgotos; e

XXXIII - motoristas de aplicativo.

Parágrafo únicoPara os fins dispostos no caput, consideram-se como profissionais da segurança pública os seguintes servidores públicos: I-policiais militares; II bombeiros militares;
IIIpoliciais civis; IV-policiais penais; e
Vagentes socioeducativos.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA Autor COLETIVO D.O. ALE 74 de 29 104 121 LEI Nº 4.984, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a inserção de categorias profissionais, servidores públicos e pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e seus respectivos cuidadores no grupo prioritário para vacinação contra a CO VID-19, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

RONDÔNIA: DO ESTADO DE

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3° e 7° da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam igualmente incluídos no grupo prioritário para vacinação contra a COVID- 19 as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e seus respectivos cuidadores.
Parágrafo únicoPara fins previstos nesta Lei, entende-se como pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em face das diversas barreiras, podem ter a sua participação plena e efetiva na sociedade obstruídas, sem igualdade de condições com as demais pessoas. -
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde SESAU, regulamentará e classificará a ordem de prioridades prevista nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de abril de 2021. all Deputado ALEX REDANO Presidente-ALE/RO ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

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