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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4980, de 19 de abril de 2021

Lei nº 4980/2021

Ver fonte oficial 7 artigos

23/04/2021 SEI/ABC - 0017413972 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 81 Disponibilização: 20/04/2021 Publicação: 19/04/2021

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Institui a Semana de Sensibilização à perda Gestacional, Neonatal e Infantil no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no âmbito do Estado de Rondônia a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, a se realizar anualmente, na semana que compreender o dia 21 de agosto.
Art. 2.
A semana instituída a partir desta Lei poderá ser celebrada com reuniões, palestras, grupo de apoio, para aumentar a conscientização sobre o impacto emocional da morte no período, pré, Peri, Neonatal e infantil na vida da família bem como promover a humanização do atendimento nos serviços da saúde, com o oferecimento de apoio multiprofissional às mulheres.
Art. 3.
A semana de sensibilização à perda Gestacional, Neonatal e Infantil tem por objetivo:
Idar visibilidade à problemática da perda gestacional e neonatal;
IIlutar pelo respeito ao luto de mães e pais que passam por essa experiência;
IIIcontribuir com a sensibilização do tema disseminando informações, quebrando o silêncio e diminuindo o tabu;
IVdignificar o sofrimento e dar voz às famílias; e
Vpromover a humanização do atendimento nos serviços de saúde que atendem os casos de perda gestacional e neonatal.
Art. 4.
A Semana Estadual de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil passa a integrar o calendário oficial do Estado de Rondônia.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo à sensibilização da perda gestacional, neonatal e infantil com vistas a programar atividades palestras e afins que deem efetividade aos eventos instituídos por esta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/04/2021, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017413972 e o código CRC 11E2E96D.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19427614&infra_si... 1/2 23/04/2021 SEI/ABC - 0017413972 - Lei

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.143494/2021-17 SEI nº 0017413972

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19427614&infra_si... 2/2

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