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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 498, de 19 de julho de 1993

Lei nº 498/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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GOVERNADORIA - CASA CIVIL

LEI NQ 498 DE 19 DE JULHO DE 1993.

Altera dispositivo da Lei nQ 445, de 23 de dezembro de 1992, altera da pela Lei nQ 482, de 02 de julho de 1993.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1.
Q - O inciso I do artigo 8Q da Lei nQ 445, de 23 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nQ 482, de 02 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8Q -

1 - abrir durante o exercício de 1993, Cré dito Suplementar até o limite de 150% (cento e cinqüenta por cen to) do total da despesa fixada no artigo 2Q e 9Q da Lei nQ 445, de 23 de dezembro de 1992, observando o disposto no artigo 43, § 1° e incisos da Lei Federal nQ 4.320, de 17 de março de 1964".

Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em con trario,

Palácio1-, do Governo do Estado de Rondônia , em 19 de julho de 1993, 105Q\\da República

osw PIANA FILHO

overnador Pub'ícstfo no DiSrfo Oficiai

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