Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 4968, de 15 de abril de 2021
Lei nº 4968/2021
16/04/2021 SEI/ABC - 0017378540 - Lei
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 78 Disponibilização: 16/04/2021 Publicação: 15/04/2021
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$ 2.259.861,00, e cria Ação na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de abril de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
Fonte de Código Especificação Despesa Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO DA
2.259.861,00 EDUCAÇÃO - SEDUC ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 16.001.12.122.1015.2087 339040 0112 2.259.861,00 ADMINISTRATIVA DA UNIDADE TOTAL R$ 2.259.861,00
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ANEXO II
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
Fonte de Código Especificação Despesa Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO DA
2.259.861,00 EDUCAÇÃO - SEDUC PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO À 16.001.12.368.2125.1472 334041 0112 782.324,00 PANDEMIA - COVID-19 NA REDE PÚBLICA DE ENSINO 339039 0112 447.457,00 339032 0112 1.030.080,00 TOTAL R$ 2.259.861,00
ANEXO III
Cria Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei n° 4.938, de 30 de dezembro de 2020 e no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023 - Lei n° 4.647, de 18 de novembro de 2019. Unidade Orçamentária: 16.001 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC AÇÃO: 1472 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO À PANDEMIA - COVID-19 NA REDE PÚBLICA DE ENSINO PROGRAMA 2125 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL Finalidade: Realizar aquisição direta ou o repasse para a aquisição de itens ou serviços relacionados à contenção da pandemia do coronavírus na rede pública de ensino, sejam despesas com sanitização de escolas; máscaras; EPI's; materiais de higiene a alunos e/ou servidores escolares; equipamentos tecnológicos; repasses financeiros para adequações das unidades educacionais; vigilância para as escolas; bem como outras coberturas de despesas adicionais em decorrência da pandemia, como por exemplo as do transporte escolar, dentre outras. Todos os custos da Ação devem primar pela ideia de conter e mitigar a pandemia com ações educativas, bem como apoiar situações originadas pela doença, considerando a segurança à saúde física e mental de todos os envolvidos no processo educacional da rede pública, sejam da rede estadual de ensino ou das redes municipais. Modo de Execução: Realização de despesas por meio de aquisições ou serviços ou ainda por repasse de recursos, objetivando apoiar despesas de prevenção, contenção e mitigação à pandemia da Covid-19 na rede pública de ensino. Forma de Implementação: Direta. Função: 12 - Educação Subfunção: 368 - Educação Básica Esfera: Fiscal. Descrição do Produto: Estudantes Atendidos. Unidade de Medida: Unidade.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 15/04/2021, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
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verificador 0017378540 e o código CRC 3342BAFC.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.132340/2021-34 SEI nº 0017378540
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