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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4955, de 19 de janeiro de 2021

Lei nº 4955/2021

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4 artigos

15/02/2021 SEI/ABC - 0015761283 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 20 Disponibilização: 29/01/2021 Publicação: 29/01/2021

Institui a Unidade Regional de Saneamento Básico no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Unidade Regional de Saneamento Básico no Estado de Rondônia, visando a promoção de viabilidade técnica e econômico-financeira para prestação dos serviços públicos de fornecimento de água tratada, esgotamento sanitário, coleta e tratamento de resíduos sólidos, assim como a drenagem de águas pluviais, nos 52 (cinquenta e dois) municípios do Estado, com meta estabelecida para 2033, em conformidade com o que dispõe nas Leis Federais n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e n° 14.026, de 15 de julho de 2020.
§ 1ºA Unidade Regional contemplará, automaticamente, outros municípios, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões que venham a ser posteriormente criados no estado de Rondônia.
§ 2ºA prestação dos serviços públicos previstos no caput poderá ser organizada em blocos de municípios, admitida a sua delegação por meio de 1 (um) ou mais contratos de concessão.
§ 3ºOs serviços públicos prestados em áreas rurais e urbanas, poderão ser objeto de soluções específicas, não necessariamente alocadas a um mesmo prestador.
Art. 2.
Os titulares dos serviços terão a faculdade de integrar a Unidade em comento a qualquer tempo, formalizando a adesão por meio de instrumentos de gestão associada interfederativa, de acordo com o art. 241 da Constituição Federal.
§ 1ºA governança interfederativa da Unidade Regional de Saneamento Básico terá como finalidade, a viabilização do exercício integrado das funções públicas referentes aos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente a sua organização, planejamento, fiscalização, regulação e prestação.
§ 2ºO disposto no § 1° deste artigo poderá ser realizado por meio de concessão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.
Art. 3.
A Unidade Regional de Saneamento Básico poderá adotar formato simplificado de governança dos serviços titularizados por seus integrantes; inclusive mediante a centralização, no estado de Rondônia, do exercício de funções públicas e da responsabilidade pela gestão dos contratos de concessão celebrados.
§ 1ºA estrutura de governança da Unidade Regional poderá ser constituída e regulamentada por meio dos instrumentos de gestão associada interfederativa, assegurando a todos os titulares integrantes, a representação e participação em órgão colegiado dotado, no mínimo, de funções consultivas e de fiscalização, o qual deverá ser continuamente franqueado o acesso a todas as informações referentes à prestação dos serviços públicos.
§ 2ºA representatividade e peso no órgão colegiado a que se refere o § 1°, serão definidos em Decreto Estadual, com base no critério populacional, assegurado ao Estado até 50% (cinquenta por cento) dos votos.
§ 3ºCaberá ao órgão colegiado, sem prejuízo de outras atribuições que sejam acometidas nos instrumentos de gestão associada:
Iaprovar a retomada dos serviços públicos de saneamento pelo respectivo titular, condicionando tal retirada, em qualquer caso, ao prévio pagamento das indenizações devidas em virtude dos investimentos executados e não amortizados, em redes e outras infraestruturas, executados no território do referido titular, conforme legislação e contratos de concessão celebrados;
IIaprovar Plano Regionalizado de Saneamento Básico, que será elaborado nos termos do art. 17 da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, devendo dispor sobre o planejamento integrado dos serviços prestados na Unidade Regional de Saneamento Básico; e
IIIautorizar que os estudos técnicos que fundamentem as eventuais concessões dos serviços possam ser considerados planos de saneamento básico, desde que obtenham os requisitos legais necessários.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17623458&infra_si... 1/2 15/02/2021 SEI/ABC - 0015761283 - Lei

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de janeiro de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 28/01/2021, às 16:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015761283 e o código CRC 46045649.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0041.336494/2020-33 SEI nº 0015761283

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17623458&infra_si... 2/2

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