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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4950, de 11 de janeiro de 2021

Lei nº 4950/2021

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Art. 1.
As agências de fomento, as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio do Governo do Estado de Rondônia manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:
Ias condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
IIo montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

13/01/2021 SEI/ABC - 0015622361 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 6 Disponibilização: 12/01/2021 Publicação: 12/01/2021

Dispõe sobre parâmetros específicos sobre inovação tecnológica para microempresas e para as empresas de pequeno porte no Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no artigo 1° e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
Art. 3.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Iinovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
IIagência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, tecnologia e da inovação;
IIIInstituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17472295&infra_s... 1/2 13/01/2021 SEI/ABC - 0015622361 - Lei
IVnúcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs com a finalidade de gerir sua política de inovação;
Vinstituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2021, 133° da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em 12/01/2021, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015622361 e o código CRC 35F550A3.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.514530/2020-42 SEI nº 0015622361

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17472295&infra_s... 2/2

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