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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 495, de 9 de julho de 1993

Lei nº 495/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

LEI NQ 495 DE 09 DE JULHO DE 199 3.

Autoriza o Tribunal de Contas

do Estado de Rondônia a conce der reajuste aos seus funcio nários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei,

Art. 1.
- Fica o Tribunal de Contas do Ejs tado de Rondônia autorizado a conceder reajuste aos seus fun cionários em 30% (trinta por cento) sobre o salário base, a par tir de 1Q de junho de 1993.
Parágrafo único- As funções gratificadas do Tribunal de Contas terão como vencimentos básico a tabela constante no Anexo I.
Art. 2.
- A remuneração dos ocupantes de Cargos de Direção Superior do Tribunal de Contas passa a vigo rar na forma especificada na Tabela constante do Anexo II, a partir de 18 de junho de 1993.
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
-\\ Revogam-se as disposições em con trário.

Palácio dòAGoverno do Estado de^-Rondônia, em 09 de julho de 1993, 105° fi\a Rept

V OSWASLDO PIANA FILHO

\Governador SP r\

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO

VENCIMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

CÕDIGO TC/FG - 200

DENCMINAÇÂO VALOR

FG-5 3.802.500,00

FG-4 2.873.000,00

FG-3 2.180.100,00

FG-2 1^605.500,00

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO I I

VENCIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

TC/CDS - 100

VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO DENOMINAÇÃO SlMB. REMUNERAÇÃO BÁSICO LC 042/91 150% LC 53/91 222%

CDS 5 6.929.000,00 10.393.500,00 15.382.380,00 32.704.880,00

CDS 4 5.915.000,00 8.872.500,00 13.131.300,00 27.918.800,00

CDS 3 5.239.000,00 7.858.500,00 11.630.580,00 24.728.080,00

CDS 2 4.647.500,00 6.971.250,00 10.317.450,00 21.936.200,00

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