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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4946, de 11 de janeiro de 2021

Lei nº 4946/2021

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Art. 1.
Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas e eventos esportivos e culturais do Estado de Rondônia.

13/01/2021 SEI/ABC - 0015605214 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 6 Disponibilização: 12/01/2021 Publicação: 12/01/2021

Institui a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, evento esportivo e cultural do Estado de Rondônia e cria o selo Rondônia "Sem Racismo."

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São ações da campanha permanente contra o racismo nas escolas e eventos esportivos e culturais do Estado:
Ia realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade no âmbito das escolas;
IIa divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando dispor desse mecanismo; e
IIIa divulgação dos telefones dos órgãos públicos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
São objetivos da campanha permanente contra o racismo:
Io enfrentamento do racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais;
IIpropor aos alunos das escolas atividades para o combate do racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; e
IIIconscientização sobre a importância da igualdade.
Art. 5.
Cria o selo Rondônia sem Racismo, a ser concedido pelo Estado às pessoas jurídicas de direito público ou privado e escolas públicas ou particulares.
Art. 6.
O Estado concederá o selo Rondônia sem Racismo mediante comprovação da realização da campanha permanente contra o racismo em seus estabelecimentos ou eventos.

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Art. 7.
Os contemplados com o selo Rondônia sem Racismo poderão utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 8.
Os critérios e parâmetros para a concessão do selo Rondônia sem Racismo, bem como a sua periodicidade e os casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento do Estado.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2021, 133° da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em 12/01/2021, às 12:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015605214 e o código CRC E13861E5.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.512950/2020-94 SEI nº 0015605214

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17453595&infra_s... 2/2

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