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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4940, de 11 de janeiro de 2021

Lei nº 4940/2021

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Art. 1.
Fica criado o Banco de Talentos da Melhor Idade, no âmbito do estado de Rondônia.
Parágrafo únicoO Banco de Talentos da Melhor Idade é destinado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

13/01/2021 SEI/ABC - 0015454732 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 6 Disponibilização: 12/01/2021 Publicação: 12/01/2021

Dispõe sobre a criação do Banco de Talentos da Melhor Idade, no âmbito do Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O cadastro no Banco de Talentos da Melhor Idade é gratuito.
§ 1ºO interessado deverá anexar o seu currículo ao cadastro, constando, pelo menos, os seguintes dados pessoais:
Idata de nascimento;
IIcadastro de pessoa física - CPF;
IIIregistro geral - RG e o respectivo órgão expedidor;
IVcomprovante de residência;
Vtelefone e endereço eletrônico para contato;
VIgrau de instrução, área de formação e especialidade;
VIIexperiência profissional;
VIIIexperiência pessoal e área de interesse de atuação; e
IXdisponibilidade de tempo para participar de palestras, treinamentos, programas de educação pública executiva, engajamento em projetos sociais, trabalhos voluntários, entre outras atividades.
§ 2ºA participação nas atividades é voluntária e não remunerada, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de qualquer natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 3ºAs despesas decorrentes da locomoção, alimentação e eventual hospedagem do participante poderão ser pagas pelo ente público responsável pela atividade.

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Art. 3.
O órgão e a entidade do poder público convidarão as pessoas cadastradas no Banco de Talentos da Melhor Idade para participar ativamente das atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo únicoNão há limite de quantitativo de atividades que cada inscrito no Banco de Talentos da Melhor Idade pode participar.
Art. 4.
O órgão e a entidade do poder público emitirão certificado de participação ao voluntário a respeito da atividade desenvolvida.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2021, 133° da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em 11/01/2021, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015454732 e o código CRC F8DAC8F9.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.510303/2020-48 SEI nº 0015454732

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17289630&infra_s... 2/2

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