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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 494, de 9 de julho de 1993

Lei nº 494/1993

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Art. 1-F. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil

Isenta do pagamento de emolumentos, as entida des que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1-F.
ica assegurada a todas as en tidades filantrópicas, beneficentes, sem fins lucrativos e de pres_ tação de serviços, bem como Associações e Federações, isenção do pa gamento das taxas, emolumentos e demais despesas decorrentes do re gistro de seus Estatutos, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único- A isenção prevista nesta Lei abrange as despesas com publicações no Diário Oficial do Estado dos seus Estatutos, bem como dos atos necessários âs ativida des regulares.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 24, de 25 de abril de 1983.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 09 de julho de 1993, 105°,da Repúblici

OSWALDO PIANA FILHO

Governador ·

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