Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 4937, de 30 de dezembro de 2020
Lei nº 4937/2020
07/01/2021 SEI/ABC - 0015477173 - Lei
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 253 Disponibilização: 05/01/2021 Publicação: 30/12/2020
GOVERNADORIA - CASA CIVIL
Altera a Lei nº 2.936 de 26 de dezembro de 2012, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências" alterada pela Lei Federal n° 13.986/2020 (Lei do Agro).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2020, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO
Tabela III - Do Serviço de Registro de Imóveis
Código Discriminação 302, "j" Registros de cédulas ou nota de crédito e de produto rural, não garantidas por hipoteca
ou alienação fiduciária de bens imóveis - Livro 3. 1. Até o valor de referência (R$ 45.006,67) incidirá por registro o percentual de 0,3% sobre o valor do crédito deferido, reservando-se do valor total o montante de 5% a título de taxa judiciária. O valor destinado ao selo de fiscalização será destacado da parcela de 5% reservada ao FUJU.
2. Acima do valor de referência de (R$ 45.006,67), serão devidos os valores abaixo descritos: Ao
FUJU FUNDIMPER FUNDEP FUMORPGE SELO TOTAL oficial R$128,59 Não incide - R$ Não incide - R$ R$
Não incide - Lei Lei https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17313576&infra_s... 1/2 07/01/2021 SEI/ABC - 0015477173 - Lei
5,31 13.986/2020 13.986/2020 Lei 1,12 135,02
13.986/2020
Registros de garantias reais decorrentes de cédulas rurais - Livro 2 (por imóvel, observado o disposto no artigo 2°, § 2° II, "a" da Lei Federal 13.986/20, quando houver mais de um imóvel dado em garantia). 1. Até o valor de referência (R$ 83.333,20) incidirá por registro o percentual de 0,3% sobre o valor do crédito deferido, reservando-se do valor total o montante de 5% a títulos de custas e selos;
302, "k"
2. Acima do valor de referência (R$ 83.333,20), serão devidos os valores abaixo descritos:
Ao
FUJU FUNDIMPER FUNDEP FUMORPGE SELO TOTAL oficial
Não incide - Não incide - Não incide - R$ R$ R$ R$
Lei Lei Lei 237,50 11,38 1,12 250,00 13.986/2020 13.986/2020 13.986/2020
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/12/2020, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015477173 e o código CRC C4E94951.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.510265/2020-23 SEI nº 0015477173
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17313576&infra_s... 2/2