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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4937, de 30 de dezembro de 2020

Lei nº 4937/2020

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07/01/2021 SEI/ABC - 0015477173 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 253 Disponibilização: 05/01/2021 Publicação: 30/12/2020

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Altera a Lei nº 2.936 de 26 de dezembro de 2012, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências" alterada pela Lei Federal n° 13.986/2020 (Lei do Agro).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 2.936 de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, passa a vigorar com alterações nos Códigos 302, "j" e "k" da Tabela III - Do Serviço de Registro de Imóveis, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

Tabela III - Do Serviço de Registro de Imóveis

Código Discriminação 302, "j" Registros de cédulas ou nota de crédito e de produto rural, não garantidas por hipoteca

ou alienação fiduciária de bens imóveis - Livro 3. 1. Até o valor de referência (R$ 45.006,67) incidirá por registro o percentual de 0,3% sobre o valor do crédito deferido, reservando-se do valor total o montante de 5% a título de taxa judiciária. O valor destinado ao selo de fiscalização será destacado da parcela de 5% reservada ao FUJU.

2. Acima do valor de referência de (R$ 45.006,67), serão devidos os valores abaixo descritos: Ao

FUJU FUNDIMPER FUNDEP FUMORPGE SELO TOTAL oficial R$128,59 Não incide - R$ Não incide - R$ R$

Não incide - Lei Lei https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17313576&infra_s... 1/2 07/01/2021 SEI/ABC - 0015477173 - Lei

5,31 13.986/2020 13.986/2020 Lei 1,12 135,02

13.986/2020

Registros de garantias reais decorrentes de cédulas rurais - Livro 2 (por imóvel, observado o disposto no artigo 2°, § 2° II, "a" da Lei Federal 13.986/20, quando houver mais de um imóvel dado em garantia). 1. Até o valor de referência (R$ 83.333,20) incidirá por registro o percentual de 0,3% sobre o valor do crédito deferido, reservando-se do valor total o montante de 5% a títulos de custas e selos;

302, "k"

2. Acima do valor de referência (R$ 83.333,20), serão devidos os valores abaixo descritos:

Ao

FUJU FUNDIMPER FUNDEP FUMORPGE SELO TOTAL oficial

Não incide - Não incide - Não incide - R$ R$ R$ R$

Lei Lei Lei 237,50 11,38 1,12 250,00 13.986/2020 13.986/2020 13.986/2020

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/12/2020, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015477173 e o código CRC C4E94951.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.510265/2020-23 SEI nº 0015477173

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17313576&infra_s... 2/2

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