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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4930, de 17 de dezembro de 2020

Lei nº 4930/2020

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4 artigos

07/01/2021 SEI/ABC - 0015294175 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 246 Disponibilização: 18/12/2020 Publicação: 17/12/2020

Autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/17 de 15 de dezembro de 2017 e revoga a Lei n° 2.906, de 3 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.
§ 1ºA remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se também aos benefícios fiscais:
Idesconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal; e
IIdecorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que essa não ultrapasse 31 de dezembro de 2020, para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017:
a)concessão a contribuinte localizado no Estado de Rondônia, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites;
b)prorrogação de ato normativo ou concessivo; e
c)modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.
§ 2ºA remissão e a anistia previstas no caput e o disposto no artigo 2° ficam condicionadas à desistência:
Ide ações ou embargos à execução fiscal relacionados aos respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos Autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

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IIde impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e
IIIpelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da Unidade Federada.
§ 3ºA remissão e a anistia previstas no caput, aplicam-se ainda aos benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2.
A remissão ou a não constituição de créditos tributários, concedidas por esta Lei afastam as sanções previstas no artigo 8° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o artigo 1°, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
Art. 3.
Fica revogada a Lei n° 2.906, de 3 de dezembro de 2012, que "Institui o Programa de Incentivo à Recuperação Fiscal por Denúncia Espontânea - PIRFE.".
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/12/2020, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015294175 e o código CRC 59C2EDA1.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.051552/2020-81 SEI nº 0015294175

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