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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4927, de 17 de dezembro de 2020

Lei nº 4927/2020

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Art. 1. Art. 33. Art. 2.
3 artigos

07/01/2021 SEI/ABC - 0015293025 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 246 Disponibilização: 18/12/2020 Publicação: 17/12/2020

Altera dispositivos da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I; a alínea "d" do inciso V e a alínea "c" do inciso VI, todos do art. 33 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.", passam a vigorar com seguinte redação:

"

Art. 33.
...................................................................................................................................................................
Inas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nele entradas, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores;

...................................................................................................................................................................................

V............................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................................

d)a contar da data prevista na alínea "d" do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores, nas demais hipóteses;

.....................................................................................................................................................................................

VI.............................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................

c)a contar da data prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores, nas demais hipóteses.

....................................................................................................................................................................................."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/12/2020, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5

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Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015293025 e o código CRC F358B308.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.000130/2020-47 SEI nº 0015293025

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17116540&infra_si... 2/2

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