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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 492, de 9 de julho de 1993

Lei nº 492/1993

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO - ·

Art. 2.
- O Projeto de Lei Orçamenta ria do Estado para o exercício de 1994 será elaborado em observância às Diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 134 da Constituição Esta dual, à Resolução nQ 001/91, da Secretaria de Estado do Planejamen to e Coordenação Geral, bem como da Legislação Federal em vigor.
Parágrafo único- A Lei Orçamentária compreenderá:
Io orçamento fiscal;
IIo orçamento de investimento da presas;
IIIo orçamento da seguridade s< £4*2 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02 Casa Civil
Art. 3.
Q - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 1994, será integrada por todos os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Ministério Públi co e do Tribunal de Contas, que comporão, nos termos do artigo 2Q desta Lei, o orçamento fiscal, o orçamento de investimentose o orça mento da seguridade social.
Art. 4.
Q - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 1994 conterá:
Ias prioridades da administração pú blica estadual, na forma de projetos e atividades, constantes do anexo I desta Lei;
IIos programas de duração continuada, inclusive de investimentos, voltados ã melhoria e ampliação de ser viços essenciais;
IIIas ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual, resultante da análise do compor tamento da execução orçamentária dos exercícios anteriores â sua for mulação.
Art. 5.
Q - As propostas orçamentárias para o exercício de 1994 do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão encaminhadas ao Poder Executivo, até o final do mês de junho de 19 93, para, em con junto, com as propostas setoriais dos demais órgãos, entidades e ins tituições da Administração, comporem o programa de trabalho do Esta do que, devidamente compatibilizado com a receita orçada, subsidia rá a elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 6.
Q -A base de cálculo para elabo ração dos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Mi nistério Público e do Tribunal de Contas será a receita líquida do Tesouro e do Fundo de Participação dos Estados.
§ 1ºQ - A receita líquida compreende a Receita bruta diretamente arrecadada pelo Estado, deduzidas as trans ;ências constitucionais prescritas.
§ 2ºQ - As contemplações de créditos

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futuros observarão aos incrementos experimentados e apurados pela receita, durante o exercício de 1994.

Art. 7.
Q - Os valores da receita e da despesa contidos na Lei Orçamentária e seus anexos serão expressos apreço projetados para dezembro de 1993.
Art. 8.
Q - A Lei Orçamentária especif^L cará os procedimentos metodológicos que se praticarão, havendo cons tatação de ocorrência de defasagem entre a inflação considerada e a efetiva.
Art. 9.
Q - A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de trans ferência, inclusive os créditos oriundos de convênios.

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LEI NQ 492 DE 09 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1994, e dá outras pro vidências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

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ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

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CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 10.
- A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo comporse-á de:
IMensagem;
IIProjeto de Lei Orçamentária.
Art. 11.
- A Mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária deverá explicitar:
Ia compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIas alterações de qualquer natureza, em relação ãs previsões contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e respectivas justificativas;
IIIa utilização da Reserva de Contin gência para, exclusivamente, suprir as insuficiências das despesas de pessoal e encargos sociais e investimentos.

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Art. 12.
- A Lei Orçamentária apresenta ra, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e de seguri dade social, nos termos da classificação e programação da despesa, da Lei nQ 4320/64, e das Portarias nQs 35 e 36/SOF/SEPLAN/89.
Art. 13.
- A Lei Orçamentária será in tegrada por:
Idemonstrativos das despesas e re ceitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintéticae agre gada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
IIdemonstrativos das receitas dos or çamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;
IIIdemonstrativos dos recursos desti nados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de forma a carac terizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Fede ral;
IVdemonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado;
Vdemonstrativo da despesa por gru po de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão.
Art. 14.
- A elaboração do orçamento de investimentos das empresas, em que o Estado detenha a maioria do ca pitai social ou acionário, deverá orientar-se pelas disposições des_ ta Lei.
Art. 15.
- Integrarão as propostas dos orçamentos fiscal e da seguridade social as dotações, à conta do Te souroAdestinadas ã transferências para fundações, autarquias e em presas.V ÍJ\.
Art. 16.
- Os investimentos de que tra GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil Ub

ta o artigo 14 compreendem as dotações destinadas a:

Iplanejamento, gerenciamento ou exe cução de obras;
IIaquisição de bens de capital ou i_ móveis para a realização de obras;
IIIaquisição de imóveis ou bens de ca pitai para imediata utilização;
IVaquisição e instalação de equipa mentos e material permanente.
Art. 17.
- Os recursos à conta do Tesou ro destinados ãs empresas em que o Estado detenha a maioria do capi tal social ou acionário, serão alocados sob a forma de subscrição de ações e subvenção econômica.
§ 1ºQ - A subscrição de ações desti. nar-se-á ao financiamento de investimentos.
§ 2ºQ - Para atender ao disposto neste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar recursos do or çamento fiscal.

CAPÍTULO III

DAS PROPOSTAS RELATIVAS A PESSOAL

Art. 18.
- A fixação dos valores das do tações orçamentárias destinadas âs despesas com pessoal e respect^L vos encargos dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e fun ções preenchidos, relativos ao exercício de 1993.
Art. 19.
- Poderá ser proposta a cria ção de cargos, fmnções ou empregos públicos, desde que sejam clara mente explicitados os critérios empregados para dimensionamento e os seus objetivo», \^:onstatando-se, "a priori", da inexistência de cargos, funções oti^mçnregos similares vagos que possam atender à de manda administrativa.

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Art. 20.
- Serão previstas na Lei Orça mentaria Anual, despesas específicas para treinamento,desenvolvimen to, reciclagem, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso no âmbito do Estado.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS

Art. 21.
- As agências financeiras ofi^ ciais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão a se guinte política:
Iredução das desigualdades regionais;
IIdefesa e preservação do meio ambi ente;
IIIatendimento ãs micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores ru rais, suas cooperativas e associações;
IVprioridade para os empreendimentos geradores de empregos, com ênfase aos relativos ã produção de bens de consumo de massa;
Vprioridade para projetos de inves_ timento no setor de energia elétrica, essenciais para o crescimento econômico;
VIprioridade aos projetos de desen volvimento da pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hia to tecnológico;
VIIprioridade para projetos de sanea mento básico e\infra-estrutura urbana;
VIIIprioridade para projetos de agri cultura;
IXprioridade para projetos de desen

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volvimento das atividades extrativistas;

Xprioridade para projetos de desen volvimento da pesca e da psicultura.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral divulgará, por unidade orçamenta ria de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa, especifi cando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores fi xados na forma do que dispõe o Art. 79 e parágrafo desta Lei.
Art. 23.
- As prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ser adequadas na propôs ta orçamentária, desde que devidamente justificadas na Mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei.
Art. 24.
- Esta Lei entra em vigor na

data de sua publicação.

Art. 25.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 09 de julho de Ü99J, 1059 da República.

OSWALDO\PIANA FILHO

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Casa Civil

à S I I Q I

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994, POR ÁREAS

1 - PODER LEGISLATIVO:

1.1 - Dar seqüência às ações no âmbito da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, no sentido de ade quá-las ãs novas atribuições constitucionais; entendido como implan tação do sistema de processamento eletrônico de dados, reorganiza ção administrativa, reaparelhamento e ampliação das atuais instala ções.

2 - PODER JUDICIÁRIO:

2.1 - Agilizar o atendimento à população usuária dos serviços do Poder Judiciário, através do aprimoramento e aplicação do sistema de informatização, inclusive pela interliga ção com o Poder Judiciário Federal.

2.2 - Garantir o funcionamento adequado do V Poder Judiciário, promovendo os meios e equipamentos indispensáveis ao exercício da atividade-fim, provendo instalações físicas e promo vendo uma política de recursos humanos que permita um aperfeiçoamen to contínuo.

3.3 - Preservar a memória judiciária med^L ante a restauração e conservação de documentos, além de apoiar a rea lização de pesquisas sobre a história do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

2.4 - Atender â população das comarcas de maior concentração de feitos ajuizados através da implantação de Juizados Espepiais de Pequenas Causas.

2.5 - Proporcionar meios ã Escola de Magis_ tratura do Esisjadb de Rondônia, para sua definitiva implantação.

2.6 - Reformar Administrativamente o Poder GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Judiciário, visando corrigir as desfunções e aperfeiçoar a sua es trutura organizacional.

2.7 - Atender a população, através da ins talação, nas Comarcas de maior necessidade, da vara da infância e da juventude.

3 - MINISTÉRIO PÚBLICO:

3.1 - Dar condições ao Ministério Público de desempenhar as suas funções de fiscal da Lei e de sua execução, ^ previstas nas Constituições Federal e Estadual, em especial as de promover a ação civil pública e defender os interesses dos incapa zes, dos ausentes, da família e de quantos a lei determinar.

4 - PODER EXECUTIVO:

- Elevar o Padrão de Vida da População de Rondônia;

- Condicionar o Setor Produtivo ã promoção do crescimento e desenvolvimento do Estado;

- Integrar o Estado e fazê-lo contribuir 4, para o desenvolvimento da Região Amazônica e Nacional.

4.1 - Intensificar e melhorar a oferta dos serviços de Educação, Esportes e Cultura.

4.2 - Agilizar a redução dos deficits nas áreas de saúde, saneamento e desenvolvimento urbano.

4.3 - Expandir a capacidade de oferta de serviços e segurança.

4.4. - Apoiar o desenvolvimento das ativi^ dades voltadas para a área de Ciência e Tecnologia.

4.5 - Aumentar a capacidade de geração de Energia Elétridk, por meio de maior participação do setor privado nos investimentcas^l 4.6 - Manter a programação atual de conser GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Casa Civil

vação da malha viária existente e abrir novas estradas em área de produção emergentes.

4.7 - Observar o Zoneamento Sócio-Econôini co e Ecológico como o principal instrumento de planejar, bem como proceder constante aperfeiçoamento.

4.8 - Integrar as prefeituras municipais no processo de desenvolvimento do Estado, nos moldes estabelecidos pelas diretrizes do Governo de Rondônia.

4.9 - Pautar as ações do Governo pela ra cionalização dos recursos e atendimento das principais carências da sociedade rondoniense.

4.10 - Fortalezer as atividades de planeja mento, através da revitalização dos Sistemas Estaduais de Planejamen to, de Administração e de Fazenda.

4.11 - Elevar o nível da qualidade dos ser viços públicos, através de permanente treinamento dos seus funciona rios, intercâmbio com outros centros mais desenvolvidos e contrata ção de serviços especializados.

4.12 - Eleger as atividades da Agropecuá ria e Agroindústria como as forças motrizes do processo de desenvol vimento econômico do Estado.

4.13 - Desenvolver programas, projetos e atividades, voltados para o aprimoramento das atividades extrativis tas, com vistas ã promoção econômica e social das famílias que atuam em atividades extrativistas, vegetal, animal e mineral.

4.14 - Promover a revisão do zoneamento

sócio-econômico e ecológico do Estado, adequado-o às condições existentes de ocupação do solo.

4.15 - Criar programas de apoio material para estudantes carentes GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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|| | ^ Q II

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO

1 - Aumentar e melhorar o esquema de ar recadação e fiscalização das contribuições sociais destinadas ã se guridade social;

2 - Recuperar e reequipar as unidades da rede governamental do Sistema Único de Saúde, como também expandir a sua infra-extrutura física através de novas construções;

3 - Melhorar o atendimento médico e hosp^L talar em geral, adequar as ações de prevenção e assistência odonto lógica âs necessidades da população de baixa renda; ampliar o servi ço materno-infantil;

4 - Combater doenças transmissíveis e en dêmicas; modernizar e ampliar a rede estadual de hemocentros e de laboratórios de saúde pública; melhorar o sistema de vigilância epi_ demiológica;

5 - Promover ações relativas â suplementa ^ ção alimentar;

6 - Apoiar o desenvolvimento científico-tec nologico na área da saúde, abrangendo reequipamento médico-hospita lar, suprimento de tecnologia e insumos essenciais;

7 - Dar continuidade ã modernização do sis_ tema previdenciário do Estado, entendido como informatização, reca dastramento |e melhoria do atendimento aos beneficiários;

- Implantar a estrutura organizacional necessária â\execução descentralizada da prestação de serviços as sistenciais - - w

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ANEXO III

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DAS EMPRESAS DO SETOR DE:

1 - ENERGIA ELÉTRICA:

1.1 - Prosseguir as obras iniciadas no exer cício anterior e dar início às do atual, referentes a geração , transmissão e distribuição de energia elétrica.

1.2 - Desenvolver atividades de expansão da identificação rural, como de fixar o homem no campo.

2 - HABITAÇÃO POPULAR:

2.1 - Construir conjuntos habitacionais voltados para a população de baixa renda.

3 - TRANSPORTES:

3.1 - Prosseguir projetos e atividades que visem o atendimento ãs populações ribeirinhas.

3.2 - Dar prosseguimento aos projetos que visem a expansão e restauração dos transportes fluviais.

4 - MINERAÇÃO:

4.1 - Continuar os projetos de pesquisa e prospecçao de minerais e recuperar investimentos já realizados, v^L sando melhorar a eficiência da empresa.

5 - ÁGUA E ESGOTOS:

5.1 - Dar continuidade ao Programa de Ex pansão da Infra-Estiftitura Física do Sistema de Abastecimento de Ãgua e Esgotos Sanitários\\ Up---.

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