Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4914, de 9 de dezembro de 2020

Lei nº 4914/2020

Ver fonte oficial 10 artigos

10/12/2020 SEI/ABC - 0014941846 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 240 Disponibilização: 10/12/2020 Publicação: 09/12/2020

Veda a exploração digital no âmbito do serviço público estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
VETADO.
Art. 2.
A jornada de trabalho no sistema home office ou teletrabalho, não poderá servir de artificio, para exceder, com habitualidade, a jornada presencial visando à exploração e a degradação da saúde do servidor público.
Parágrafo únicoA carga horária máxima para a jornada de trabalho ininterrupta, será a mesma da jornada presencial, nos termos do inciso XIV do art. 7° da Constituição Federal.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Iexploração digital: é todo e qualquer ato desproporcional praticado com habitualidade, por um agente público, visando submeter o seu subordinado ao cumprimento de tarefas impossíveis, metas inatingíveis, jornada de trabalho exaustiva e demais atos que venham a violar os direitos fundamentais do ser humano, sob o artificio de estar sendo favorecido por trabalhar no sistema home office ou teletrabalho;
IIhome office: é o trabalho domiciliar temporário realizado por meio de ferramentas tecnológicas, que pode ser equiparado ao trabalho presencial para todos os fins, executado dentro ou fora do estado de Rondônia;
IIIteletrabalho: é o trabalho domiciliar permanente realizado por meio de ferramentas tecnológicas, sem o controle da jornada, com horário flexível, sem direito às horas extras e que pode ser executado dentro ou fora do estado de Rondônia; e
IVserviço público ou poder público: são todos os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, incluindo, o Judiciário, Legislativo, Ministério publico, Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
VETADO.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16736776&infra_s... 1/2 10/12/2020 SEI/ABC - 0014941846 - Lei

Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
VETADO.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/12/2020, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0014941846 e o código CRC 8188F36B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.466002/2020-70 SEI nº 0014941846

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16736776&infra_s... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.