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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4912, de 8 de dezembro de 2020

Lei nº 4912/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

10/12/2020 SEI/ABC - 0014974278 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 239 Disponibilização: 09/12/2020 Publicação: 08/12/2020

Dispõe sobre a obrigação das empresas públicas e privadas a manter cadastro no Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para efeito de recebimento de citações e intimações, e altera Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverão manter cadastro no Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, conforme estabelecido pelo § 1° do artigo 246 o Código de Processo Civil.
§ 1ºAplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às entidades da Administração Indireta, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o cadastramento disposto no caput deste artigo.
§ 2ºA pessoa jurídica disposta no caput deste artigo que descumprir o dever de cadastramento, arcará com a despesa postal ou da diligência de Oficial de Justiça, referente ao ato processual realizado, a ser recolhido mediante o pagamento de boleto bancário, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016.
§ 3ºO gestor público da entidade ou órgão disposto no § 1° deste artigo que descumprir o dever de cadastramento responderá pelo dano causado ao erário.
Art. 2.
Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a regulamentação por meio de normativo interno do cadastro no Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para efeito de recebimento de citações e intimações.
Art. 3.
O art. 2° da Lei n° 3.896/2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, fica acrescido do § 2°-A que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
...............................................................................................................................
§ 2º-A Mesmo que abrangidos no caput deste artigo, as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, que descumprirem o dever de cadastramento para efeito de recebimento de citações e intimações estabelecido no artigo 246, § 1°, do Código de Processo Civil, arcarão com a despesa postal, da diligência de Oficial de Justiça ou dos serviços notariais e de registro, referente ao ato processual realizado." (AC)
Art. 4.
Fica incluído na Tabela I - Custas em Procedimentos de Natureza Cível, da Lei n° 3.896/2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as despesas relativas ao disposto no § 2°-A do art. 2°, conforme a seguir:

TABELA I CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CÍVEL https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16772289&infra_s... 1/2 10/12/2020 SEI/ABC - 0014974278 - Lei

CÓDIGO ATO PERCENTUAL/VALOR FUNDAMENTO

Citação ou intimação por

Valor equivalente ao pago pelo TJRO à época do ato, com fundamento meio de 1022 no inciso II do art. 19, art. 22 e art. 24, todos da LC n° 568, de Art. 2°, § 2°-A diligência de 29/03/2010 Oficial de Justiça Citação ou 1023 intimação via R$ 30,00 Art. 2°, § 2°-A postal Citação ou Valor equivalente ao pago pelo TJRO à época do ato, com fundamento intimação por na Lei n° 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que "Dispõe sobre a meio dos 1024 fixação de emolumentos relativos relativos aos atos praticados pelos Art. 2°, § 2°-A serviços serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal notariais e de n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000." registro

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros no prazo de 90 (noventa) dias.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/12/2020, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0014974278 e o código CRC A9F48043.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.476174/2020-51 SEI nº 0014974278

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16772289&infra_s... 2/2

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