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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4910, de 8 de dezembro de 2020

Lei nº 4910/2020

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Art. 1.
Fica autorizado o Poder Judiciário do Estado de Rondônia - PJRO a contratar pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.

10/12/2020 SEI/ABC - 0015035101 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 239 Disponibilização: 09/12/2020 Publicação: 08/12/2020

Autoriza o Poder Judiciário do Estado de Rondônia a realizar contratações de pessoal em regime especial por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público as atividades:
Inecessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, decorrente de evento sazonal, que não possam ser atendidas adequadamente pelo quadro de servidores existentes;
IIatividades da área de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão dos processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso I e que não se caracterizem como atividades permanentes das unidades do PJRO; e
IIIatividades desenvolvidas nas Centrais de Processos Eletrônicos do 1° e 2° graus que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei.
Art. 3.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante a processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo únicoO processo seletivo de contratação temporária terá validade de 2 (dois) anos após a sua homologação, prorrogável por igual período.
Art. 4.
As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de até 2 (dois) anos, admitida a prorrogação por até igual período.
Art. 5.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, mediante parecer da unidade responsável pelo orçamento do Tribunal de Justiça de Estado de Rondônia e prévia autorização do Ordenador de Despesas.

É https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16838583&infra_s... 1/3 10/12/2020 SEI/ABC - 0015035101 - Lei

Art. 6.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo únicoSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7.
O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será equivalente a 90% (noventa por cento) do padrão inicial da carreira de:
Itécnico judiciário, quando o cargo a ser ocupado for de nível médio;
IIanalista judiciário, quando o cargo a ser ocupado for de nível superior.
Parágrafo únicoFicam assegurados ao pessoal contratado nos termos desta Lei o auxílio transporte, sendo vedado o pagamento de qualquer outro benefício ou equiparação de remuneração com servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 8.
O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9.
O pessoal contratado nos termos desta Lei será submetido ao regime jurídico administrativo especial, aplicando-se a esses, no que couber, o disposto nos artigos 55, 78 a 81, 98, 103 a 105, 110 a 115, 135, 141 a 153, 154 a 179, da Lei Complementar n° 68, de 1992.
Art. 10.
pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

1- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

IIser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada; e
IIIser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Art. 11.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n° 68, de 9 de dezembro de 1992.
Art. 12.
contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo contratual;
IIpor iniciativa do contratado;
IIIpelo fim da causa excepcional que justificou a contratação;
IVquando o contrato for considerado nulo; e
Vquando o contratado for reprovado na avaliação de desempenho.
§ 1ºA extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente a 1 (um) mês de vencimento. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16838583&infra_s... 2/3 10/12/2020 SEI/ABC - 0015035101 - Lei
§ 2ºA extinção do contrato, por iniciativa do PJRO, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de uma indenização correspondente a 1 (um) mês de vencimento.
§ 3ºA extinção do contrato, no caso do inciso V estará condicionada ao resultado da avaliação de desempenho do contratado, observados critérios de eficiência a ser regulamentado pelo PJRO.
Art. 13.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia, mediante resolução, regulamentará no que couber esta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/12/2020, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015035101 e o código CRC 7F725A1E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.486929/2020-26 SEI nº 0015035101

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16838583&infra_s... 3/3

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