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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4909, de 8 de dezembro de 2020

Lei nº 4909/2020

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Art. 1.
As salas de cinema situadas no Estado de Rondônia ficam obrigadas mediante ao pagamento de ingresso, a reservar uma sessão por mês, no mínimo, as às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
§ 1ºDurante tais sessões, não será exibida publicidade comercial, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.
§ 2ºNas sessões de que se trata o caput, não haverá vedação à livre circulação pelo interior da sala, bem como entrada e saída durante a exibição.
§ 3ºOs filmes a serem apresentados nas sessões de que trata o caput, serão apropriados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 4ºEm caso de não preenchimento do total de vagas até 15 (quinze) dias da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitando a metade dos assentos.
§ 5ºNa hipótese do parágrafo anterior, deverá o estabelecimento:
Iesclarecer se tratar de sessão destinada as crianças e adolescentes com TEA e suas famílias e acompanhantes;
IIesclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão; e
IIIdar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta.
§ 6ºAs sessões especiais poderão ser canceladas quando identificada a ausência de venda de ingresso com 2 (dois) dias de antecedência da data determinada previamente para realização da sessão.

10/12/2020 SEI/ABC - 0014826995 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 239 Disponibilização: 09/12/2020 Publicação: 08/12/2020

Dispõe sobre a realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias, no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3.
O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:
Iadvertência; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16612507&infra_s... 1/2 10/12/2020 SEI/ABC - 0014826995 - Lei
IIapós advertência, na hipótese de reiteração do descumprimento, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IIIem caso de nova reincidência, multa no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais); e
IVinterdição do estabelecimento.
Parágrafo únicoOs valores previstos nos incisos II e III do caput deste artigo serão reajustados anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/12/2020, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0014826995 e o código CRC 2F4DD65C.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.465942/2020-41 SEI nº 0014826995

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16612507&infra_s... 2/2

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