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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4905, de 8 de dezembro de 2020

Lei nº 4905/2020

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5 artigos

10/12/2020 SEI/ABC - 0014891220 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 239 Disponibilização: 09/12/2020 Publicação: 08/12/2020

Dispõe sobre a proibição de uso da substância dietilenoglicol em qualquer fase de produção de cervejas no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido a utilização da substância dietilenoglicol em qualquer fase de produção de cervejas, no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará cervejarias e congêneres, às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta entre 100 (cem) e 20.000 (vinte mil) UPF's; e
IIIem caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3.
As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas por órgãos ou entidade estadual a serem definidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/12/2020, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0014891220 e o código CRC B950DCD8.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.465951/2020-32 SEI nº 0014891220

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16681918&infra_s... 1/1

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