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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4902, de 8 de dezembro de 2020

Lei nº 4902/2020

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10/12/2020 SEI/ABC - 0015126840 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 239 Disponibilização: 09/12/2020 Publicação: 08/12/2020

Dispõe sobre a criação do Programa Uma Dose de Vida para fins de doação de medicamentos no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Programa Uma Dose de Vida, que tem por finalidade a doação de medicamentos ao Estado de Rondônia sob a égide da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
Parágrafo únicoO programa de que trata esta Lei deverá ser vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU que poderá celebrar convênios com os municípios para sua execução por meio das Unidades Básicas de Saúde e em tantos postos quantos existirem, a fim de suprir as carências de remédios fora da grade convencional, buscando economia e evitando perdas.
Art. 2.
Este Programa prevê a arrecadação junto à população do Estado de Rondônia de medicamentos armazenados em domicílios e que não são mais utilizados para tratamento.
Parágrafo únicoOs medicamentos cujo prazo de validade já esteja vencido deverão ser coletados, separados e dada destinação adequada aos mesmos.
Art. 3.
O Programa Uma Dose de Vida tem por objetivos:
Ia formação de estoques, a partir de doações de pessoas físicas ou jurídicas; e
IIo atendimento exclusivo às pessoas comprovadamente carentes, que se dará nos locais indicados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
§ 1ºA classificação, contagem de conteúdos e verificação de prazos de validade deverão ser desempenhados por profissionais da área de farmácia.
§ 2ºO fornecimento está condicionado à existência em estoque e ao fornecimento de receita médica original que deverá ser arquivada em local próprio.
§ 3ºOs estoques deverão ser atualizados semanalmente, em cada posto de recebimento de entrega, com geração de relatório para afixação em quadro na própria unidade de fornecimento.
Art. 4.
Para fazer retirada dos medicamentos, as pessoas físicas deverão apresentar no ato da solicitação da medicação, o receituário médico, que comprove a necessidade.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá realizar campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação de medicamentos, divulgando os locais de coletas.

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Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/12/2020, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015126840 e o código CRC 7CDC6CC1.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.466000/2020-81 SEI nº 0015126840

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16937823&infra_s... 2/2

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