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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 490, de 2 de julho de 1993

Lei nº 490/1993

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V Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil

Dá nova redação ao Inciso V do

art. 2Q da Lei nQ 355, de 27 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

f Art. 10-0 inciso V do art. 2Q da Lei

nQ 355, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 2Q -

V

Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo

nia, em 02 de julho de 1993, 105% da República.

OSWALDO PI ANA \FILHO

Governador ·-«?

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