Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4891, de 27 de novembro de 2020

Lei nº 4891/2020

Ver fonte oficial 8 artigos

01/12/2020 SEI/ABC - 0014895853 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 231 Disponibilização: 30/11/2020 Publicação: 27/11/2020

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 54, 97 e 162 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 54.
s regimes especiais serão concedidos na forma prevista em decreto do Poder Executivo, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

.............................................................................................................................................................

Art. 97.
Verificada qualquer infração à Legislação Tributária, deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário - PAT, por intermédio da lavratura de Auto de Infração, observada as exceções previstas nos §§ 3° e 4°.
Art. 162.
A Certidão em que conste a existência de créditos da Fazenda Pública Estadual não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo 161 e conterá as ressalvas necessárias."
Art. 2.
Acresce os §§ 6°, 7° e 8° ao art. 71 e o § 4° ao art. 97 à Lei n° 688, de 1996, com a seguinte redação:

"

Art. 71.
..............................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................

§ 6ºCaso o Auditor Fiscal de Tributos Estadual - AFTE apure descumprimento de obrigação acessória no decorrer do levantamento fiscal previsto no caput, que não foi objeto de notificação via Sistema Fisconforme ou DET, deverá conceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a pedido do sujeito passivo, para que este regularize a pendência, salvo se, durante a concessão do prazo, ocorrer a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
§ 7ºNa hipótese do § 6°, quando se verificar que o sujeito passivo foi notificado via Sistema Fisconforme ou DET, e ainda não expirado o prazo para o cumprimento da notificação, o AFTE deverá aguardar o decurso do prazo em relação à irregularidade notificada. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16686878&infra_s... 1/2 01/12/2020 SEI/ABC - 0014895853 - Lei
§ 8ºA concessão do prazo previsto no § 6° não se aplica às espécies de obrigações acessórias que já tenham sido objeto da notificação pelo Sistema Fisconforme ou DET, conforme disciplinado por decreto do Poder Executivo.
Art. 97.
................................................................................................................................................
§ 4ºCaso a infração verificada nos termos do caput seja decorrente do descumprimento de obrigação acessória, que ainda não tenha sido objeto da notificação prevista no § 1° e tampouco pelo DET, deverá ser adotado o procedimento constante nos §§ 6° e 7° do art. 71."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 27/11/2020, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0014895853 e o código CRC 7939B3F7.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.380470/2020-41 SEI nº 0014895853

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16686878&infra_s... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.