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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 489, de 2 de julho de 1993

Lei nº 489/1993

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I II III IV V Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Casa Civil

Autoriza o Poder Executivo a

conceder gratificação aos membros das Comissões de L^L citação que menciona.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

i

* Art. 1Q - Fica o Poder Executivo auto

rizado a conceder gratificação aos membros das Comissões de Licita ção,no âmbito da Administração Direta e Indireta, a seguir relacio nadas:

I

II

III

IV

V

Art. 2.
Q - A gratificação de que

I» \^rata o art. anterior é a constante do anexo único a esta Lei. I ^ "^ es» v 02 Casa Civil

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 02 de julho de 1993, 105Q da República.

OSWALDO PIAiSIA FILHO

Governador ' : * ·>- Pk .

Casa Civil

ANEXO ÚNICO

QUANT. FUNÇÃO BASE DE CÁLCULOS

01 Presidente 3 x Ref. H da Classe VIII

01 Secretário 3 x Ref. F da Classe VII

03 Membro 3 x Ref. F da Classe VII

. ^-- Vi

s*

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