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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4886, de 24 de novembro de 2020

Lei nº 4886/2020

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.
Fica instituído o Programa CNH - Social, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores às pessoas que comprovaram ser necessitadas financeiramente e cuja renda familiar seja de até 03 (três) salários mínimos ou inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 2.
A concessão do beneficio previsto nesta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, que serão realizados por entidades públicas ou entidades credenciadas na forma do artigo 148 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3.
O candidato beneficiado pelo Programa CNH-Social poderá refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez até o encerramento do serviço Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, nos casos de: I comprovada inaptidão temporária; II encaminhado por Junta Médica Especial;
IIIperícia em junta médica ou psicológica, em grau de recurso; e
IVreprovação nos exames teórico técnico ou prático de direção veicular.
Art. 4.
O benefício instituído por esta Lei não se aplica em caso de renovação da Carteira Nacional de Habilitação CNH às pessoas que: I cometeram crimes na condução de veículo automotor;
IIreiniciaram o processo de habilitação; III tiveram a CNH ou a Permissão para Dirigir cassadas; e ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA IV tiveram suspenso o direito de dirigir.

Art. 5.
O Poder Público dará publicidade quanto ao número de beneficios concedidos e identificação dos beneficiários.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 24 de novembro de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

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