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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4885, de 24 de novembro de 2020

Lei nº 4885/2020

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Institui o Programa para Manutenção do Transporte Escolar, por meio de autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviço de transporte escolar em face da declaração de calamidade pública e a suspensão das aulas presenciais, durante a pandemia do Coronavirus, no âmbito do Estado de Rondônia, e acrescenta §§10° e 11° no art.3°da Lei nº 4.426, de 12 de dezembro de 2018 que “institui o Programa Ir e Vir", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.
Cria o Programa para Manutenção do Transporte Escolar no âmbito do Estado de Rondônia, autorizando de forma excepcional o pagamento de valores pertinentes ao reequilíbrio contratual aos prestadores de serviço de transporte escolar das redes públicas estadual e municipal de ensino, contratados pelo Estado de Rondônia e pelos municípios.
Parágrafo únicoO pagamento de que trata o caput deste artigo será de 35% (trinta e cinco por cento) do valor médio mensal de cada contrato, calculado com base na composição de custo apresentada na proposta objeto do contrato em vigência, que será repassado na modalidade de subvenção social.
Art. 2.
Esta Lei retroage seus efeitos ao período de suspensão das aulas presenciais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo Coronavirus COVID-19, conforme declarado pelo Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020 e suas alterações.
Art. 3.
O pagamento de que trata o artigo 1º, referente às competências anteriores a vigência desta Lei, será realizado conforme disponibilidade financeira a ser dado prioridade para pagamento integral, bem como as demais parcelas vincendas deverão ser creditadas mensalmente até o retorno das aulas presenciais com retorno da prestação dos serviços correspondentes, respeitada, em qualquer caso, a vigência máxima do contrato, ou a sua prorrogação antecipada, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Art. 4.
Na Lei n° 4.426, de 12 de dezembro de 2018, que institui o Programa Estadual Ir e Vir, no art. 3° são acrescentados os §§ 10° e 11°, com a seguinte redação: "
Art. 3.
ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

1981 RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

§ 10ºSerão repassados aos municípios, a título de manutenção do reequilíbrio contratual no interregno de suspensão das atividades para pagamento subvenções inerentes à manutenção das despesas fixas do transporte escolar, executado de forma direta ou terceirizada, relativamente ao período de suspensão das aulas presenciais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo Coronavírus COVID-19, conforme declarado pelo Decreto nº 24.871, de 16 de março de 2020, no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do valor global do convênio".
§ 11ºEm caráter excepcional autoriza o custeio pelo Programa Ir e Vir de despesas atinentes ao ressarcimento de reequilíbrio contratual na condição de subvenção, enquanto vigorar o estado de Calamidade Pública.
Art. 5.
Em conformidade com as alterações pertinentes à Lei n° 4.426/2018, autoriza de forma excepcional a Administração Pública, formalizar aditivos aos contratos de prestação de serviço de transporte escolar público, realizando o pagamento de subvenção para manutenção do equilíbrio econômico e financeiro das empresas dos custos fixos inerentes ao interregno da suspensão até a cessação da calamidade pública e retorno das aulas presenciais.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias estabelecidas para o transporte escolar e poderão ser suplementadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
O pagamento do reequilíbrio contratual de forma excecional que trata esta Lei, por via de subvenção social nos contratos aplicáveis pela Administração ficará condicionada a:
Inão demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional; II - manutenção da regularidade de toda a frota, com a devida comprovação e fiscalização por parte do Poder Público de todos os ônibus atinentes a prestação da atividade, a fim de garantir de que o serviço será efetivamente prestado no momento em que houver a real necessidade; e
IIImanutenção de todas as demais condições atinentes à contratação, em estrito respeito ao edital de licitação que deu origem ao contrato e demais instrumentos firmados entre os contratados e o poder público.
Parágrafo únicoEnquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais com a manutenção da subvenção, fica a contratada obrigada a comprovar, mensalmente, as condicionantes previstas no inciso I e II do caput, sob pena de imediata suspensão dos pagamentos futuros até que haja a devida comprovação. ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 19 de março de 2020. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 24 de novembro de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente -ALE/RO ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

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