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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4882, de 27 de outubro de 2020

Lei nº 4882/2020

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Art. 1.
Fica autorizado ao Comandante-Geral da Corporação a instituir, no âmbito das cidades que possuem Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, o "Programa Educacional Bombeiro Mirim - PROEBOM".

29/10/2020 SEI/ABC - 0014219597 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 211 Disponibilização: 28/10/2020 Publicação: 28/10/2020

Dispõe sobre a criação do Programa Educacional Bombeiro Mirim no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do Programa Educacional Bombeiro Mirim - PROEBOM:
Iconstruir um processo de resgate à cidadania e o civismo de crianças e adolescentes que vivem em situações de vulnerabilidade e proporcionando a elas condições que os auxiliem a abandonar maus hábitos e substitui-los por hábitos saudáveis de boa conduta;
IIensinar às crianças e adolescentes a base da organização militar: hierarquia e a disciplina, bem como sua prática no cotidiano das atividades;
IIIensinar e/ou aprimorar os conhecimentos sobre temas importantes da vida cotidiana, tais como: noções de primeiros socorros, saúde, doenças infectocontagiosas, acidentes domésticos, meio ambiente, cidadania, civismo, educação no trânsito, entre outros;
IVdesenvolver a habilidade de trabalhar em equipe e o respeito aos limites alheios, extinguir a indisciplina e o envolvimento dos participantes em rixas e intimidações escolares, como bullying;
Vacompanhar a vida escolar das crianças e adolescentes participantes do Projeto para elevar o desempenho intelectual e cognitivo acima do identificado no início dos trabalhos;
VItrabalhar o reforço escolar das crianças e adolescentes participantes do Programa, principalmente, nas disciplinas de Português e Matemática e evitar a evasão escolar;
VIIextinguir os níveis de desnutrição encontrados nos participantes e/ou elevação do Índice de Massa Corporal - IMC, nas crianças em que forem identificados problemas de insuficiência alimentar; e
VIIIocupar crianças e adolescentes com atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas.
§ 1ºAs aulas e instruções das disciplinas que compõem o Programa Educacional Bombeiro Mirim serão ministradas por Instrutores da própria Corporação, com formações específicas nas áreas estabelecidas e com os devidos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento, exceto quando for necessário palestras educacionais com Instrutores de outros Órgãos, Entidades e Empresas parceiras, afim de agregar conhecimentos aos alunos do referido Programa. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15916562&in... 1/2 29/10/2020 SEI/ABC - 0014219597 - Lei
§ 2ºAs crianças e adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas à aprendizagem, sendo vedada a sua participação em ações operacionais do Corpo de Bombeiros Militar, extenuando-se a participação em atividades cívico-militares.
Art. 3.
O Programa será Coordenado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e desenvolvido mediante a celebração de Parcerias entre Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; participação em Programas Sociais; Parcerias com Organizações Não Governamentais, Empresas Públicas e da iniciativa privada, visando suprir as necessidades sociais, educacionais, administrativas e orçamentarias.
Parágrafo únicoAs despesas financeiras do Programa Educacional Bombeiro Mirim que não forem supridas pelos recursos oriundos das Parcerias celebradas, ficarão vinculadas ao orçamento anual do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 4.
As demais condições, requisitos e normas de funcionamento do Programa, instituídos por esta Lei será regulamentada por Ato do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de outubro de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 27/10/2020, às 14:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0014219597 e o código CRC 826A6C8F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0004.187947/2020-38 SEI nº 0014219597

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15916562&in... 2/2

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