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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 488, de 2 de julho de 1993

Lei nº 488/1993

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Art. 19. Art. 2. Art. 39.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil

Dispõe sobre gratificação aos membros do Conselho de Recur

sos Fiscais-CRF.

t - O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

*-

í

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo auto

rizado a conceder a partir de 01 de junho de 1993, gratificação aos V membros do Conselho de Recursos Fiscais-CRF, da seguinte forma:

*

Ipelo efetivo exercício de suas

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funções, o Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros percebe rão uma gratificação de 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPFs/RO, por sessão a que comparecer, até o limite de 12 (doze) por mês;

IIos representantes fiscais farão jus a 20% (vinte por cento) da gratificação a que se refere o inc^L so I deste artigo, por sessão que funcionarem;
IIIàs atividades do Secretário, nas sessões que funcionar, quando não correspondentes a cargo de Dire ção e Assessoramento Superiores-CDS ou função gratificada-FG, serão retribuídas mediante gratificação, equivalente a 20% (vinte por cen to) da importância a que fizerem--jus os conselheiros.
Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na *

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02 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Casa Civil

data de sua publicação

Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 02 de julho de 1993, 1059 da República.

OSWALDO PtfANA FILHO

V \ Governador

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