Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4876, de 8 de outubro de 2020

Lei nº 4876/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 4.793, de 18 de junho de 2020 que “Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria de Estado da Saúde".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 4.793, de 18 de junho de 2020, que "Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria de Estado da Saúde", passa a vigorar com a seguinte redação: " Ficam as Instituições Escolares de Ensino Fundamental e Médio, Instituições de Ensino Superior, Creches, Internatos, e demais unidades de ensino de carga horária integral da rede privada do Estado de Rondônia, obrigadas a conceder desconto em suas mensalidades durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavirus, desde o Decreto nº 24.871 de 20 de março de 2020, pelo Poder Executivo, na forma a dispor:
§ 1ºOs valores dos descontos concedidos, nos termos deste artigo, deverão ser aplicados às mensalidades a partir do início da suspensão das aulas presenciais, ficando as instituições de ensino previstas no caput deste artigo, obrigadas a aplicarem o desconto das mensalidades já pagas, sem prejuízo, nas mensalidades a vencer.
Art. 2.
o artigo 3º da Lei nº 4.793, de 18 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
As Instituições de Ensino Fundamental e Médio e de Ensino Superior do Estado de Rondônia, deverão realizar a reposição total do conteúdo programático não ministrado e das horas contratadas não ministradas durante o período de suspensão das atividades presenciais, nos moldes da legislação vigente aplicável a cada nível de ensino. ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 8 de outubro de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDONIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.