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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4875, de 8 de outubro de 2020

Lei nº 4875/2020

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei,

Art. 1.
É obrigatória a presença de no mínimo um fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos, nos Centros de Terapia Intensiva - CTI e nas Unidades de Terapia Intensiva - UTIS, Adulto, Pediátrico e Neonatal, de Hospitais e Clínicas públicas ou privadas, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2.
Os profissionais fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nos Centros de Terapia Intensiva e nas Unidades de Terapia Intensiva durante o horário em que estiverem escalados para atuar nos referidos Centros ou Unidades.
Art. 3.
As despesas desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4.
O Poder Executivo Regulamentará está lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 8 de outubro de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

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