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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4870, de 8 de outubro de 2020

Lei nº 4870/2020

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13/10/2020 SEI/ABC - 0013976367 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 199 Disponibilização: 09/10/2020 Publicação: 09/10/2020

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial e Crédito Adicional Suplementar, ambos por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$ 18.390.555,58, e cria Ação, em favor da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial e Crédito Adicional Suplementar, ambos por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$ 18.390.555,58 (dezoito milhões, trezentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 3.880.000,00 (três milhões oitocentos e oitenta mil reais) para Crédito Adicional Especial e R$ 14.510.555,58 (quatorze milhões, quinhentos e dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) para Crédito Adicional Suplementar, em favor da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, indicadas nos Anexos I e II.
Parágrafo únicoO recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior, decorrerá de excesso de arrecadação, indicado no Anexo III, no valor especificado.
Art. 2.
Fica criada no Orçamento Anual do exercício de 2020, Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei n° 4.647, de 18 de novembro de 2019, a Ação 0007 - APOIO AOS TRABALHADORES DO SETOR CULTURAL, sendo esta inserida no Programa 2093 - DESENVOLVIMENTO CULTURAL, da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO, conforme detalhamento no Anexo IV.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de outubro de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

SUPLEMENTA

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15653690&in... 1/3 13/10/2020 SEI/ABC - 0013976367 - Lei

Código Especificação Despesa Fonte Valor

de Recurso FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA 3.880.000,00 CULTURA - FEDEC/RO APOIO AOS 16.013.13.392.2093.0007 TRABALHADORES DO 3390 0223 3.880.000,00 SETOR CULTURAL TOTAL R$ 3.880.000,00

ANEXO II

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA 14.510.555,58 CULTURA - FEDEC/RO GERENCIAR O FUNDO ESTADUAL DE 16.013.13.392.2093.4023 3390 0223 14.510.555,58 DESENVOLVIMENTO DA CULTURA - FEDEC TOTAL R$ 14.510.555,58

ANEXO III

CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO

Fonte Código Especificação Tipo de Valor Recurso OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - 17189911 A 0223 18.390.555,58 PRINCIPAL TOTAL R$ 18.390.555,58

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15653690&in... 2/3 13/10/2020 SEI/ABC - 0013976367 - Lei

ANEXO IV

AÇÃO 0007 - APOIO AOS TRABALHADORES DO SETOR CULTURAL

Finalidade: A Lei n° 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc), prevê aos Estados, Distrito Federal e Municípios; recurso financeiro para aplicação e subsídio para trabalhadores da cultura. Dentre as três linhas de ações emergenciais que a Lei prevê aos beneficiários está a renda emergencial. Essa linha é destinada a pessoas físicas, que comprovem atividades culturais nos 24 meses anteriores à data de publicação da Lei, em conformidade com o artigo 5° da Lei n° 14.017, de 2020. A ação tem por finalidade oferecer apoio através de renda emergencial aos trabalhadores do setor cultural que tiveram suas atividades interrompidas, reduzidas e/ou suspensas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.

Modo de Execução: A execução da ação compreende aplicação do recurso financeiro advindo da União, conforme disposto no inciso I do artigo 2° da Lei n° 14.017, de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020, e demais regulamentações específicas. A execução envolverá o mapeamento dos artistas culturais que será feito em parceria com o Conselho Estadual de Cultura, elaboração de cartilha informativa, divisão de grupos de trabalho para a execução do recurso, entre outras atividades.

Função: Cultura.

Sub-função: Assistência Comunitária.

Forma de implementação: Direta.

Esfera: Fiscal.

Descrição do Produto: Trabalhadores beneficiados.

Unidade de Medida: Unidade.

Meta Física: Não acumulativa.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/10/2020, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0013976367 e o código CRC 630966B7.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.372030/2020-70 SEI nº 0013976367

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15653690&in... 3/3

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