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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 487, de 2 de julho de 1993

Lei nº 487/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil

LEI NQ 487 , DE 02 DE JULHO DE 1993

Altera dispositivos da Lei nQ 223, de 27 de janeiro de 1989, modificada pela Lei nQ 306,de 08 de abril de 1991.

·..

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se_ guinte Lei:

Art. 1.
Q - Os dispositivos da Lei nQ 223, de 27 de janeiro de 1989, modificada pela Lei nQ 305, de 08 de abril de 1991, que institui o Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Trans porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, abaixo enu merados, passam a vigorar com a seguinte redação:

IV "Art. 3Q -

§ 39º-0 Poder Executivo poderá deter minar as seguintes antecipações do imposto:
I
IIna entrada no território do Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação ou do exte rior:
a)sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária;

B) destinadas ã comercialização ou ao emprego como insumo industrial, relativo â primeira operação ieali zada dentro do Estado, observado o disposto no § 4Q deste articjp;

c)destinada à venda ambulante. o***. 93 V n^il* .7 f

N* *"*«*. o. I

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil

IIIrelativo â diferença de alíquotas, a que se referem os incisos II e III do "caput" deste artigo.
§ 4ºQ - 0 imposto que for antecipado em razão do disposto na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior, será:
Icalculado mediante a aplicação dos percentuais seguintes sobre o valor da respectiva nota fiscal:
a)5% (cinco por cento), para mercado rias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
b)10% (dez por cento), para mercado rias oriundas da Região Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espirito Santo.
IIutilizado como crédito na apuração do imposto em conta gráfica, relativo ao mês de entrada das merca dorias, desde que efetivamente pago até a data de apresentação da Guia de informação do Imposto sobre Operações Relativas ã Circula_ ção de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte restadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS respectivo.
Art. 47.
-0 imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo".
Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do GoVerno do Estado de Rondo nia, em 02 de julho de 1993, 105Q d

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

V

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