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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4866, de 8 de outubro de 2020

Lei nº 4866/2020

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13/10/2020 SEI/ABC - 0013975026 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 199 Disponibilização: 09/10/2020 Publicação: 09/10/2020

Altera e acresce dispositivos da Lei n° 2.747, de 18 de maio de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do artigo 3°, o artigo 5°, o caput e § 1° do artigo 7°, bem como o artigo 14 da Lei n° 2.747, de 18 de maio de 2012, que "Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO, integrante do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFIC.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 3.
.....................................................................................................................
Idotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assegurando o percentual de até 0,05% (cinco centésimos por cento) da Receita Tributária Líquida.

......................................................................................................................................

Art. 5.
O FEDEC/RO será administrado pela Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 7.
O FEDEC/RO financiará projetos culturais habilitados na forma prescrita em lei, os quais deverão ser apresentados à Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, podendo ser beneficiados com recursos nas seguintes modalidades:
§ 1ºNos casos previstos no inciso II do caput, a Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
Art. 14.
Em todos os projetos financiados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO deverá constar a divulgação do apoio institucional do "Governo do Estado de Rondônia / Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL / Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO", com suas respectivas logomarcas, na forma que determinar o regulamento."
Art. 2.
Acresce o inciso III ao art. 7° da Lei n° 2.747, de 2012, com a seguinte redação:
Art. 7.
......................................................................................................................... https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15652263&in... 1/2 13/10/2020 SEI/ABC - 0013975026 - Lei

........................................................................................................................................

IIInão-reembolsáveis para pessoa física e jurídica, com ou sem fins lucrativos, por meio de transferências direta de renda ou auxílio, ocorrendo em casos especiais como Estado de Emergência e Calamidade Pública, desde que decretados pela autoridade competente.

........................................................................................................................................"

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de outubro de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/10/2020, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0013975026 e o código CRC CD772C1E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0032.287398/2020-63 SEI nº 0013975026

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15652263&in... 2/2

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