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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 486, de 2 de julho de 1993

Lei nº 486/1993

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' m. 1L-

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil

LEI NQ 486 , DE 02 DE JULHO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a instituir e promover concur so de prêmios, visando ao aumento da arrecadação do Im posto sobre Operações Relatai »- c vas à Circulação de Mercado rias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte ,,:· restadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, e dá ou *-;' trás providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se ; guinte Lei:

9-

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo auto rizado a instituir e promover concurso de prêmios, com base em no tas e em outros documentos fiscais válidos para o consumidor, visan do ao aumento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.
Art. 2.
Q - Para o custeio das despesas previstas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente um crédito adicional especial, no valor de Cr$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros) , assim cias sifiçados:
ICódigo Institucional: 11.01;

* II - Classificação Funcional-Programática: .. 03.07.030.1.082 ProgWama~àe--rficentivo â Arrecadação Estadual;

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil

IIIClassificação das despesas quanto à natureza: 3.4.90.30; 3.4.90.32; 3.4.90.33; 3.4.90.34; 3.4.90.35; 3.4.90.36; 3.4.90.39; 4.5.90.52 e 4.5.90.61.
Art. 39.
- Os recursos previstos nesta Lei serão provenientes de excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, conforme dispõe o artigo 43, parágrafos 1°, inciso II, e 39 da Lei nQ 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 49.
- O Poder Executivo regulamen tara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 59.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 02 de julho de 1993, 1059 da República.

0SWALD.0 PIANA FILHO

Jovernador

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