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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4846, de 2 de setembro de 2020

Lei nº 4846/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

03/09/2020 SEI/ABC - 0013305828 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 171 Disponibilização: 03/09/2020 Publicação: 02/09/2020

Dispõe sobre a destinação de contribuições a Serviços Sociais Autônomos, Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações da Sociedade Civil e Fundações Privadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar contribuições a Serviços Sociais Autônomos, Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações da Sociedade Civil e Fundações Privadas, conforme definido nas Leis Federais n°s 13.019, de 31 de julho de 2014, 9.637, de 15 de maio de 1998, 9.790, de 23 de maio de 1999 e, por fim, na Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo únicoO disposto no caput se dará desde que os repasses sejam vocacionados às atividades de cunho social, de acordo com o que preconiza a Lei Estadual n° 4.535, de 17 de julho de 2019.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Icontribuições: as transferências correntes para as entidades sem fins lucrativos, em razão de suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a contraprestação direta em bens e serviços; e
IItermo: qualquer ajuste convergente de interesses realizado, por exemplo, através de convênio, acordo, fomento, cooperação, colaboração, ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3.
O valor da contribuição poderá ser aplicado em despesas correntes e de capital de atividades-meio e atividades-fim, e será, sempre que possível, calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados, posto à disposição dos interessados e, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente em edital de Chamamento Público ou Portaria.
Parágrafo únicoEm se tratando da aplicação em despesas de capital, a transferência dependerá de lei especial anterior à lei orçamentária, visando sua concretização, de acordo com o art. 12, §§ 2° e 6°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Somente às instituições que tiverem suas condições de funcionamento julgadas satisfatórias, a critério da Administração Pública Estadual, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 5.
As entidades beneficiadas devem estar adimplentes com os Órgãos da Administração Pública Estadual e Federal, assim como comprovar o funcionamento regular, qual poderá ser feito por meio de relatórios auditados de sua contabilidade, bem como por comprovante do mandato de sua diretoria.
Parágrafo únicoÉ considerada adimplente a entidade beneficiada que tenha certidão positiva com efeito de negativa.

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Art. 6.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao Órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos recursos.
Parágrafo únicoO prazo para prestação de contas dos recurso recebidos será tratado no respectivo termo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de setembro de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 02/09/2020, às 18:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0013305828 e o código CRC CD745D63.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.211390/2020-13 SEI nº 0013305828

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