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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4836, de 21 de agosto de 2020

Lei nº 4836/2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída a Rede Estadual de Incubadoras de Empresas, no âmbito do Estado de Rondônia - REI-RONDÔNIA, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, com o objetivo de apoiar, fortalecer e estimular a implantação de empreendimentos voltados à inovação e tecnologia no Estado de Rondônia.
Art. 2.
A REI-RONDÔNIA buscará integrar as incubadoras, promovendo a troca de informações e intercâmbio entre as entidades.
Art. 3.
A implantação da REI-RONDÔNIA observará o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e suas alterações.
Art. 4.
A REI-RONDÔNIA será implantada e desenvolvida pela Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.

24/08/2020 SEI/ABC - 0013108702 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 163 Disponibilização: 24/08/2020 Publicação: 21/08/2020

Institui a Rede Estadual de Incubadoras de Empresas, no âmbito do Estado de Rondônia, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 5.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IIncubadora: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o fito de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial, a realização de atividades voltadas à inovação;
IIEmpresa em instalação: empresas admitidas na Incubadora, que buscam contribuição para a sua criação, desenvolvimento e aprimoramento, nos aspectos tecnológicos, de gestão, mercadológicos e recursos humanos.
Art. 6.
As empresas poderão ser de 6 (seis) tipos:
IEmpresa Pré-incubada: empreendedores que ainda não detenham condições suficientes para o início imediato do empreendimento, tais como Plano de Negócios totalmente definido, tecnologia testada e/ou protótipos/processos acabados e recursos financeiros assegurados para investimentos ou desenvolvimentos;
IIEmpresa Residente: empreendedores ou empresas constituídas, que já tenham dominado a tecnologia, o processo de produção, e disponham de capital mínimo assegurado e um Plano de Negócios bem definido, que permitam o início da operação e do faturamento, no máximo até 12 (doze) meses após a instalação na incubadora;
IIIEmpresa Não-residente: empresas já constituídas, que não precisam de espaço físico para se instalar, mas que necessitam de todo o apoio fornecido pela Incubadora para alavancagem do negócio;
IVEmpresa Incubada Virtual: empreendedores que necessitam de condições apropriadas para funcionamento de seus negócios virtuais, dos quais os serviços especializados, tais como orientação, espaço virtual, infraestrutura técnica, administrativa e operacional, assim, entende-se por negócios virtuais; empresas ou empreendimentos que utilizam basicamente os meios de comunicação interativos, principalmente a internet, para prestar serviços e oferecer produtos;
VEmpresa Assistida: empreendedores ou empresas constituídas, que já tenham dominado a tecnologia, o processo de produção e disponham de capital mínimo assegurado e um Plano de Negócios bem definido, que permitam o início da operação e do faturamento, no máximo até 12 (doze) meses após a instalação na incubadora, porém, não possuam grau inovador desejado;
VIResidência Compartilhada: empresas já constituídas, que tenham a possibilidade de dividir espaço com outras em modalidade de cooperação, seguindo conceitos de coworking.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 7.
A REI-RONDÔNIA terá como objetivos:
Icentralizar e coordenar os interesses institucionais das incubadoras participantes da REI-RONDÔNIA, desenvolvendo ações de apoio ao empreendedorismo, criação e consolidação de empreendimentos inovadores, a partir da pré-incubação e incubação no âmbito estadual;
IIfomentar a implantação e o fortalecimento de incubadoras em Rondônia;
IIIpromover, nas empresas de base tecnológica, o empreendedorismo e a inovação, estimulando a utilização de novas tecnologias de produção e gestão;
IVintegrar as incubadoras de empresas do Estado, promovendo a troca de informações e a difusão de conhecimentos e de processos de gestão tecnológica, mercadológica e empresarial;
Vincentivar a integração das incubadoras e de suas empresas com as cadeias produtivas Estaduais, procurando proporcionar sustentabilidade e competitividade aos seus negócios;
VIdesenvolver metodologias de monitoramento e avaliação de resultados, com base em indicadores referentes à inovação e empreendedorismo, atrelado à participação no mercado e geração de empregos;
VIIapoiar a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimento às demandas das empresas incubadas;
VIIIobter o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, tecnologia, gestão e ao empreendedorismo; e
IXestimular e apoiar a captação de recursos dos órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8.
A coordenação da REI-RONDÔNIA ficará a cargo da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, a qual compete:
Iexercer as funções de Secretaria Técnica da REI-RONDÔNIA;
IIdecidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão e exclusão de incubadoras na REI-RONDÔNIA, observados os princípios da isonomia, do https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14685997&inf... 3/6

contraditório e da ampla defesa;

IIIharmonizar as atividades das incubadoras integrantes do REIRONDÔNIA com a política científica, tecnológica e de inovação do Estado de Rondônia;
IVzelar pela eficiência dos integrantes da REI-RONDÔNIA, mediante a articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;
Vacompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado e as entidades gestoras das incubadoras integrantes da REI-RONDÔNIA, selecionadas na forma do art. 12 desta Lei; e
VIaprovar relatório anual da avaliação de desempenho das incubadoras integrantes da REI-RONDÔNIA.
Art. 9.
Caberá à Secretaria Técnica da REI-RONDÔNIA:
Idar suporte administrativo à Rede;
IIelaborar pareceres técnicos relativos à inclusão e exclusão de incubadoras;
IIIrealizar em conjunto com os membros da Rede, ações voltadas à atração de investimentos em benefício de incubadoras e empresas incubadas;
IVelaborar o relatório anual sobre o desempenho das incubadoras integrantes da REI-RONDÔNIA; e
Vdesenvolver e manter sistema de informações sobre as incubadoras e o movimento de incubação em todas suas modalidades, bem como sobre os respectivos desempenhos, visando a estimular fluxo de conhecimento e experiências entre elas.
Parágrafo únicoA secretaria a que se refere o caput deste artigo, será composta por servidores vinculados à SEDI, no devido exercício de suas funções, cumulativamente, sem remuneração ou qualquer outro direito.

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO

Art. 10.
A inclusão da incubadora na REI-RONDÔNIA, será realizada por intermédio de Chamada Pública para seleção de interessados que atendam aos requisitos previstos em edital, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei e em Decreto de regulamentação.
Art. 11.
A exclusão da incubadora da REI-RONDÔNIA, dar-se-á quando verificado o descumprimento das finalidades previstas nesta Lei e em Decreto, após https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14685997&inf... 4/6

observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12.
As incubadoras de empresas integrantes da REIRONDÔNIA, deverão contemplar os seguintes objetivos:
Iproporcionar condições à instalação, o desenvolvimento, fortalecimento e a consolidação de empresas intensivas em conhecimento tecnológico, inovação e empreendedorismo, com capacidade para desenvolver novos produtos, processos e serviços competitivos;
IIpromover agregação de conhecimento, incorporação de tecnologias, inovação, empreendedorismo e modelos de gestão tecnológica, mercadológica e empresarial, nas empresas incubadas;
IIIapoiar a entrada e a consolidação, no mercado, das empresas graduadas nas incubadoras;
IVestimular a geração e desenvolvimento de ideias inovadoras, a elaboração de planos de negócios, o desenvolvimento de protótipos de novos produtos e processos, a participação no mercado e a geração de empregos de qualidade;
Vcapacitar empreendedores, oferecendo-lhes, entre outros, treinamento em gestão empresarial, mercadológica e tecnológica;
VIutilizar a sinergia criada pela concentração de empresas incubadas, maximizando a utilização de recursos humanos, financeiros e materiais de que dispõem; e
VIIestimular a associação entre pesquisadores, empreendedores e empresários, assim como a interação entre empresas incubadas e instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades inovadoras e empreendedoras, visando à transferência recíproca de conhecimento e modelos de gestão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
A Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, poderá representar o Estado na celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos, objetivando assim, apoiar a constituição e o desenvolvimento de incubadoras.
Art. 14.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de agosto de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/08/2020, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0013108702 e o código CRC 2E70C9A4.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0041.324582/2019-

SEI nº 0013108702 59

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14685997&inf... 6/6

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