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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4834, de 17 de agosto de 2020

Lei nº 4834/2020

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21/08/2020 SEI/ABC - 0012962773 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 160 Disponibilização: 19/08/2020 Publicação: 18/08/2020

Dispõe sobre a proteção de mulheres em situação de violência durante a vigência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durarem medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia do COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta lei estabelece medidas emergenciais para garantia das determinações previstas na Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido, no Estado de Rondônia, pelo Decreto Legislativo n° 24.961 de 17 de abril de 2020 e suas prorrogações e, em âmbito nacional, pelo Decreto Legislativo n° 6, do Congresso Nacional, de 20 de março de 2020, que tratam da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).
Art. 2.
Para garantia desta Lei, considera-se serviço essencial abrangido pelo art. 3°, inciso II, do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, do Presidente da República, os serviços de abrigamento às mulheres em situação de violência.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
A inclusão de mulheres em situação de violência em programa de abrigamento poderá ocorrer a partir de demanda/requerimento de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, independente de registro de Boletim de Ocorrência ou deferimento de medida protetiva.
Art. 9.
VETADO.
Art. 10.
Governo do Estado deverá manter cadastro atualizado dos locais de abrigamento existentes nos municípios e estabelecer articulação com os demais estados da federação para viabilizar o encaminhamento de mulheres que, em razão de segurança, necessitem de abrigo em localidade distante de sua região de origem, a depender da análise de risco realizada junto aos órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres em situação de violência como psicólogas, assistentes sociais, advogadas e cuidadoras de crianças, observados os cuidados e restrições necessárias para obstar a disseminação do covid-19.
Art. 11.
VETADO.
Art. 12.
VETADO.
Art. 13.
s órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres deverá, no atendimento às mulheres em situação de violência e após avaliação contextualizada do caso, indicar a elas a possibilidade de inclusão em cadastro para benefícios e programas de renda, aluguel social ou renda básica emergencial.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de agosto de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14527535&inf... 1/2 21/08/2020 SEI/ABC - 0012962773 - Lei

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/08/2020, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0012962773 e o código CRC BF7E37E9.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.295056/2020-44 SEI nº 0012962773

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14527535&inf... 2/2

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