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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4833, de 17 de agosto de 2020

Lei nº 4833/2020

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5 artigos

21/08/2020 SEI/ABC - 0012970737 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 160 Disponibilização: 19/08/2020 Publicação: 18/08/2020

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Estabelece que as ações de solidariedade de distribuição de cestas básicas, kits de higiene, água, gás, cartões de vale alimentação, demais itens de doações considerados essenciais durante o período da pandemia do coronavírus, até mesmo em casos de eventual Decretação de bloqueio total de circulação (lockdown) no estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Estabelece como serviços essenciais em todo Estado de Rondônia as ações de solidariedade de distribuição de cestas básicas de alimentos, kits de higiene, água, gás, cartões de vale alimentação, demais itens de doações considerados essenciais e sanitização das ruas durante a pandemia do coronavírus, até mesmo em casos de eventual decretação de bloqueio total de circulação (lockdown) no Estado de Rondônia.
Art. 2.
As ações de solidariedade previstas no artigo 1° desta Lei, realizadas por coletivos comunitários, entidades e organizações religiosas de qualquer natureza, sociedade civil organizadas e ONGs, deverão seguir todos os protocolos de prevenção ao contágio estabelecidas pelo Governo Federal, Governo do Estado e Prefeituras Municipais, com obrigatoriedade do uso de máscara e demais equipamentos de proteção individual pelos voluntários e população beneficiada.
Art. 3.
As distribuições das doações voluntárias deverão ocorrer sem aglomerações, cumprindo os protocolos de prevenção ao contágio.
Art. 4.
Havendo eventual decretação de bloqueio total de circulação (lockdwon) no Estado de Rondônia, aos voluntários das ações de solidariedade, em caso de não possuir transporte de sua propriedade para deslocamento, deverá ser garantido pelo promovedor da ação solidária veículos de transportes as suas despensas, para deslocamento do voluntário da sua residência até o polo da ação de solidariedade e demais serviços essenciais, não sendo aplicável qualquer sanção ou multa pelo deslocamento deste em ruas e avenidas para a participação nas ações descritas nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de agosto de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/08/2020, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0012970737 e o código CRC 5305DEE9.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.296917/2020-10 SEI nº 0012970737

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14536074&inf... 1/1

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