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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 48, de 23 de julho de 1985

Lei nº 48/1985

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ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa LEI N9 48, DE 23 DE JULHO DE 1985

Autoriza o Poder Executivo a transformar em Estância Tu rística o município de Guaja rá-Mirim.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA DO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decre tou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos ter mos do § 29, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em Estância Turística o município de Guajará-Mi rim, nos termos dos artigos 99, caput, e 221 da Constituição do Estado.
Art. 29.
-0 Poder Executivo regulamentará a pre sente Lei, no prazo de 120 dias, ficando autorizado ã abertu ra dos recursos necessários para atender os reflexos financei ros que advierem com a execução da presente Lei.
Parágrafo único- Mediante convênio, o Poder Executivo poderá delegar, sob sua fiscalização, a execução dos planos para a efetivação da Estância de que trata o Art. 19 desta Lei.
Art. 39.
- À realização do convênio precederão os projetos, viabilização econômica e respectivo cronograma de execução a cargo do Poder Executivo, elaborados pela Secre K taria de Estado da Cultura, Esporte e Turismo ou por ela apro vados. --
Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contra rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de julho de 1985.

0'AMPZAEL SILVA Presidente +:# ·vo _V

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