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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4795, de 23 de junho de 2020

Lei nº 4795/2020

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5 artigos

25/06/2020 SEI/ABC - 0012133459 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 121 Disponibilização: 25/06/2020 Publicação: 24/06/2020

Obriga a concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica do Estado de Rondônia a trazer impressa na conta de energia ou em folha anexa, a fotografia do medidor no momento da leitura do consumo correspondente ao período faturado e a notificar o consumidor antes de procedimentos específicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deverá trazer impressa na conta de energia ou em folha anexa fotografia do medidor no momento da leitura do consumo, correspondente ao período faturado.
Art. 2.
A substituição, inspeção, fiscalização, retirada do medidor e suspensão do fornecimento de energia elétrica, por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora, descrita no art. 171 da Resolução Normativa n° 414, de 9 de setembro de 2010 e suas alterações, deverá ser precedida de notificação nos seguintes termos:
Iescrita, específica e com recebimento comprovado; e
IIantecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo únicoA notificação de que trata o caput é dispensável exclusivamente por razões de segurança devidamente comprovadas e autorização expressa do consumidor.
Art. 3.
O não cumprimento desta Lei ensejará, por meio PROCON, a aplicação das sanções estabelecidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e legislações estadual vigente.
Art. 4.
As despesas decorrentes dos atos especificados nesta Lei não podem ser repassadas ao consumidor e correrão por conta exclusiva da empresa concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia de energia elétrica.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de junho de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/06/2020, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0012133459 e o código CRC 6CD99AFC.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.220467/2020-86 SEI nº 0012133459

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=13625379&in... 2/2

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