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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4793, de 18 de junho de 2020

Lei nº 4793/2020

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1981 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA LEI Nº 4.793, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria de Estado da Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei,

Art. 1.
Ficam as Instituições Escolares de Ensino Fundamental e Médio, Instituições de Ensino Superior, Creches, Internatos, e demais unidades de ensino de carga horária integral da rede privada do Estado de Rondônia, obrigadas a conceder desconto em suas mensalidades durante o período que durar o plano de contingência do novo coronavírus decretado pelo Poder Executivo, na forma que passa a dispor:
Iunidades de ensino com 0 (zero) a 500 (quinhentos) alunos, 10% (dez por cento) de desconto;
IIunidades de ensino com 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) alunos, mínimo de 20% (vinte por cento) de desconto; e
IIIunidades de ensino com mais de 1001 (mil e um) alunos, mínimo de 30% (trinta por cento) de desconto.
§ 1ºOs valores dos descontos concedidos, nos termos deste artigo, deverão ser aplicados às mensalidades a partir do início da suspensão das aulas, ficando as instituições de ensino previstas no caput deste artigo, obrigadas a aplicarem o desconto das mensalidades já pagas, sem prejuízo, nas mensalidades a vencer.
§ 2ºOs descontos previstos no art. 1° não se aplicam aos alunos cujas atividades não tenham sido suspensas, tais como os internatos e estágios da área da saúde.
§ 3ºEste artigo não se aplica as instituições de ensino reconhecidas como atividades filantrópicas.
§ 4ºEstão isentas desta redução os Institutos de Educação e Escolas mantidas por Associações, Fundações e ou Organizações sem fins lucrativos, excetuando-se as Instituições de Ensino Superior - IES.
Art. 2.
As Unidades de Ensino previstas no art. 1º desta Lei, possibilitarão a prorrogação de 50% sobre a mensalidade contratada para os alunos ou seus responsáveis legais, que comprovadamente sofreram relevante perda de renda devido os efeitos da pandemia do COVIDALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DERONDONIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA 19, para que sejam pagos após o retorno das aulas presenciais, podendo ser parcelados em até no mínimo seis parcelas, sem incidência de juros ou correção monetária, não podendo a parcela exceder a 30% do valor da mensalidade paga originalmente.

§ 1ºPara fins de apuração do valor a ser prorrogado, nos termos deste artigo, bolsas de estudo parciais deverão ser consideradas.
§ 2ºEndente-se por relevante perda de renda, para fins deste artigo, a redução de 30% da renda bruta do aluno ou responsável financeiro.
Art. 3.
As Instituições de Ensino Fundamental e Médio e de Ensino Superior do Estado de Rondônia, deverão realizar a reposição total do conteúdo programático não ministrado e das horas contratadas não ministradas durante o período de suspensão das atividades, nos moldes da legislação vigente aplicável a cada nível de ensino.
Art. 4.
A instituições de ensino previstas no art. 1º desta Lei, ficam proibidas de inscrever os alunos ou seus responsáveis legais, nos órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar os efeitos desta Lei.
Art. 5.
As Instituições de Ensino que infringirem ao disposto nesta Lei, estarão sujeitas a sanção de multa diária 100 (cem) UPF/RO, que em caso de reincidência será aplicada multa dobrada, além das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o plano de contingência do novo coronavirus decretado pelo Poder Executivo. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de junho de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

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