Determina a disponibilização gratuita pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes e dispõe sobre a suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus covid-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei,
Art. 1.
Ficam as operadoras de Telefonia e Internet Móvel obrigadas a disponibilizar gratuitamente o acesso a sites de comunicação, redes social e streaming (vídeos), sem contabilização no pacote de dados dos clientes, durante o período de aplicação das medidas referentes a contenção do vírus COVID-19.
Art. 2.
Fica vedado as operadoras a interrupção do acesso ou a redução da velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados.
Art. 3.
As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspender os serviços decorrentes de inadimplência dos consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas do Decreto nº 24.871/20 decorrentes da contenção do vírus COVID-19.
Art. 4.
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UPF-RO em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 5.
Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes, do vírus do COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado de Rondônia.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de junho de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br
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