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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 479, de 26 de maio de 1993

Lei nº 479/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 479 , DE 26 DE MAIO DE 1993.

Altera dispositivos da Lei nQ 427, de 21 de julho de 1992.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
Q - Os dispositivos da Lei nQ 427, de 21 de julho de 1992, que dispõe sobre o Regime Simplificado relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, aplicável ãs microempresas e às empresas de pequeno porte,abai_ xo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1Q - 0 contribuinte do Imposto so bre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, pessoa física ou jurídica, para os efeitos desta Lei, considera-se:

1 - microempresa , quando a receita bru ta anual não exceder 3000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal UPF's, no Estado de Rondônia;

IIempresa de pequeno porte, quando a re ceita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 5000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal-UPF's, no Estado de Rondônia.
Art. 89.
-
I
IIpor visita rotineira do Auditor Fis

cal de Tributos Estaduais, devidamente identificado;

Art. 99.
-
Vque possua mais de um estabelecimen to, salvo se o somatório de seu faturamento anual não ultrapas^ sar o limite fixado no inciso II do art. 19 desta Lei.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 10.
-

CATEGORIA IXA RECEITA BRUTA RECOLHIMENTO

ANUAL/UPF/RO MENSAL EM ÜPF/RO

Microempresa 1 até 1000 1,0

2 acima de 1000 até 2000 2,0

3 acima de 2000 até 3000 3,5

Empresa de 4 acima de 3000 até 4000 20,0

Pequeno Porte 5 acima de 4000 até 5000 35,0

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 3.
Q -Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de Rondo

nia, em 26 de maio deYL993, 105Q da República.

OSWALDO VPIANA FILHO

Governador

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