Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 4783, de 28 de maio de 2020
Lei nº 4783/2020
Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico nos estabelecimentos que específica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei,
Art. 1.
Os estabelecimentos públicos estaduais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.
Parágrafo únicoPara receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.
Art. 2.
Os estabelecimentos indicados no art. 1° deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta Lei em suas dependências.
Art. 3.
Os estabelecimentos que operam por meio de sistemas de filas e caixas deverão disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento prioritário de que trata esta Lei.
§ 1ºOs estabelecimentos deverão indicar de maneira explicita qual é o caixa ou guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta Lei.
§ 2ºO caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário mencionado no
§ 1ºnão são de atendimento exclusivo, podendo atender os demais usuários quando não houver clientes com direito à prioridade.
Art. 4.
A infração as disposições desta Lei deverão ser regulamentadas pelo Executivo, devendo prever também as infrações em caso de reincidência.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Roder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor no ano subsequente a regulamentação pelo Poder Executivo. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 28 de maio de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente ALE/RO ALERO Av Farguar nº 2560 Rail Digitalizado com CamScanner