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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4782, de 27 de maio de 2020

Lei nº 4782/2020

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27/05/2020 SEI/ABC - 0011725291 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 100 Disponibilização: 27/05/2020 Publicação: 27/05/2020

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Cria a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID-19, aos servidores dos serviços essenciais que estejam em exercício na área da Saúde e Segurança Pública do Estado de Rondônia, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID- 19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.".
§ 1ºA indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades.
§ 2ºO pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que

ffi estejam em Home O ce, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades.

§ 3ºA indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções.
Art. 2.
A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de maio de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 27/05/2020, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=131802... 1/2 27/05/2020 SEI/ABC - 0011725291 - Lei

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011725291 e o código CRC DA0334D0.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0037.195885/2020-51 SEI nº 0011725291

Criado por 83524053220, versão 9 por 93769067215 em 27/05/2020 10:45:00.

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